A jornada de trabalho noturna e suas implicações

A jornada de trabalho noturna diz respeito às horas noturnas e, por consequência, dita o contexto do adicional noturno que todo empregado e empregador precisa estar por dentro.

A partir de qual horário tem início a jornada de trabalha noturna? Como calcular o adicional noturno? E mais: sabia que a hora noturna não tem a mesma duração do que hora diurna para efeitos de cálculo? 

Nada que envolva leis trabalhistas no Brasil é puramente simples de entender. Atente-se às linhas a seguir e não marque bobeira sobre o assunto.

A CLT e a jornada noturna de trabalho

Sabemos que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura muitos direitos aos trabalhadores na relação empregatícia, e um desses direitos é justamente sobre a hora noturna – para ser mais técnico, jornada de trabalho executada em período noturno.

Já que o trabalho em horas noturnas é mais danoso aos colaboradores, a CLT garante ao empregado que atua nessa jornada uma espécie de contrapartida, o chamado adicional noturno.

Além do adicional noturno, os trabalhadores com jornada noturna também possuem uma contagem de tempo diferente dos trabalhadores diurnos, e a hora noturna acaba equivalendo a um tempo menor do que a hora de relógio.

A Hora Noturna 

A hora noturna encontra embasamento não apenas na CLT como também na Constituição, que determina que o valor da hora noturna seja superior ao da hora diurna, conforme artigo 7°, inciso IX

Na CLT, as disposições sobre a hora noturna aparecem no artigo 73, que determina algumas regras como: 

– A hora noturna deve ter um valor maior do que a hora diurna, sendo obrigatório possuir um adicional de pelo menos 20% sobre o valor da hora normal

– A cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados será computada 1 (uma) hora noturna; 

– Considera-se noturno todo trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Vale destacar também que nossa legislação diferencia o trabalho executado em horário noturno em ambiente urbano e ambiente rural. 

De acordo com o artigo 7° da lei 5.889/73, o trabalho noturno para o trabalhador rural possui duas categorias diferentes, sendo elas:  

– Das 21h às 5h do dia seguinte para os trabalhadores da lavoura

– Das 20h às 4h do dia seguinte para as atividades pecuárias

Também existe diferença relacionada ao acréscimo desta hora: para o trabalhador urbano é de pelo menos 20%; já para o trabalhador rural corresponde a 25%.  

Agora que já conceituamos o que é hora noturna, vamos falar sobre o adicional noturno.

Adicional Noturno 

O adicional noturno é a remuneração adicional paga aos colaboradores que trabalham em horário noturno. Como citamos, o percentual mínimo do adicional é de 20%, porém a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho podem estipular um valor de percentual maior.  

Por isso é muito importante verificar se esses documentos sindicais possuem alguma cláusula sobre esse assunto. 

Como calcular o adicional noturno?

O primeiro passo para calcularmos o adicional noturno é sabermos qual a porcentagem a ser utilizada, seja aquela determinada pela CLT, convenção coletiva ou acordo coletivo.  

Ao descobrir o percentual, basta realizar o cálculo sobre a hora diurna utilizando a seguinte fórmula: 

Vejamos um exemplo utilizando o percentual previsto na CLT 

Valor da hora diurna x 20% = Valor do adicional noturno

Após essa conta, basta multiplicar o valor pelo total de horas noturnas trabalhadas no mês e você saberá o valor total do adicional noturno para ser acrescido à remuneração do funcionário. 

Para ficar mais claro, vamos com mais um exemplo. E novamente com o percentual previsto na CLT. 

Um colaborador recebe um salário mensal de R$2.000,00 e trabalha 220 horas por mês.  

O primeiro passo é descobrirmos quanto ele ganha por hora: 

2.000 reais / 220 horas = R$ 9,09 por hora trabalhada

Em seguida, basta aplicarmos o adicional noturno de 20%: 

9,09 x 20% = 1,81 por hora noturna trabalhada

Esse resultado é o valor ao qual o colaborador deve receber por hora referente ao adicional noturno em sua remuneração. 

Mas lembre-se: é muito importante saber a quantidade de horas noturnas que os seus funcionários trabalharam para realizar o cálculo do adicional de forma correta.  

Agora que você já sabe o que é hora noturna e como calcular o adicional noturno, vamos falar sobre como apurar a hora noturna – que, como vimos lá em cima, é inferior em minutagem na comparação com a hora diurna. 

Como calcular a hora noturna?

Quando falamos de hora noturna reduzida, nos referimos ao fato de ela durar menos do que os 60 minutos de uma hora normal: 

Hora diurna = 60 minutos 

Hora noturna = 52 minutos e 30 segundos, ou 52,5 minutos

Para que a gente entenda que são tempos diferentes que devem ser levados em consideração nos cálculos, um bom exemplo é imaginar um funcionário que trabalhou das 20h às 5h, com intervalo entre 00h e 1h.

Assim, temos: 

20h às 22h = 2 horas diurnas 

22h às 00h = 2 horas noturnas 

00h à 1h = 1 hora de intervalo intrajornada 

1h às 5h = 4 horas noturnas 

Esse trabalhador teve, portanto, 2 (duas) horas diurnas e 6 horas noturnas. Para as horas noturnas trabalhadas, como sabemos, precisamos considera-las de forma diferente: 

6 horas x 60 minutos (1 hora normal) ÷ 52,5 minutos (1 hora noturna) = 6,86 horas

Para facilitar esse cálculo entra o chamado fator de redução noturna, que é o valor encontrado dividindo-se 60 (minutos da hora normal) por 52,5 (minutos da hora noturna). O resultado é de 1,1429

Esse é um valor padrão que pode sempre ser multiplicado pelas horas noturnas para sabermos exatamente quanto elas duraram de fato.

Exemplo:  

6 horas relógio x 1,1429 (fator de redução da hora noturna) = 6,86 horas noturnas

Ou seja, o funcionário que recebe R$ 2.000,00 por mês e trabalha 220 horas mensais, tem, como valor de adicional noturno, R$ 1,81 por hora. 

Portanto, naquele dia em que trabalho por 6 horas noturnas, receberá: 

R$ 1,81 x 6,86 = R$ 12,41

Vale ressaltar que para um efetivo controle de jornada, seja ela noturna ou diurna, você deve contar com o apoio de um bom sistema de ponto.

A seguir, separamos algumas dúvidas comuns que normalmente surgem quando falamos de hora noturna. 

Trabalhador menor de idade pode trabalhar em horário noturno? 

Não. Aos trabalhadores menores de 18 anos é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Essas restrições visam garantir o bem-estar do menor sob o trabalho. 

(Constituição Federal, no artigo 7º, XXXIII)

Funcionário que exerce cargo de confiança recebe adicional noturno caso trabalhe nesse período? 

Não. Cargos de gestão ou confiança que recebem o adicional de função não recebem o adicional noturno. 

(Artigo 62 Inciso II) 

Quem trabalha no horário noturno pode fazer horas extras? 

Sim. O percentual das horas extras será computado sobre a hora do colaborador já com o adicional. 

Se cumprida integralmente a jornada no período noturno e essa for prorrogada, será devido o adicional também para as horas trabalhadas. Ou seja, se havendo horas extras após as 5h, essas serão pagas com o adicional noturno. 

Nos casos de jornada diurna com prorrogação para o horário noturno, as horas devem ser pagas com o adicional noturno. 

Vale citar que no caso das horas extras noturnas, ele deverá ser remunerado com o pagamento correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR). 

(base legal: artigo 73 CLT) 

Como ficam as horas extras noturnas no caso de empresas que optam por banco de horas? 

Nesses casos as horas excedentes são somadas ao saldo do banco de horas e o adicional noturno sobre essas horas pago em folha de pagamento. Esse adicional pago será base para férias e 13º salário mesmo que as horas sejam abatidas no banco. 

Se o colaborador mudar o horário de trabalho para diurno deve-se continuar pagando o adicional? 

Nos casos de transferência de horário de trabalho para diurno, o empregado perde o pagamento do adicional noturno. Isso porque o adicional é considerado como salário-condição*. 

(Súmula 265 do TST) 

*Salário-Condição é a doutrina e a jurisprudência que se referem à expressão salário-condição, pois compreendem o conjunto de parcelas pagas ao empregado em virtude do exercício contratual em circunstâncias especificas, cuja permanência seja incerta ao longo do contrato. 

Mas fique ligado! 

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. Ou seja, incide sobre férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, adicional de periculosidade e demais adicionais recebidos pelo colaborador.

Considerações finais

Entender sobre todo o cenário da jornada de trabalho noturna é importante para os dois lados da moeda: previne o empregador de se deparar com cálculos errados e possíveis restituições indesejadas e ajuda o empregado a ter a exata compreensão de seus direitos e recebimentos.

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Até breve!