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Cargos de confiança e suas aplicações práticas

O tema do artigo de hoje é destinado a todos os públicos do contexto corporativo, uma vez que ele conversa diretamente com uma série de implicações tanto para empregados como empregadores. 

Você domina o assunto cargos de confiança? Utiliza esta importante ferramenta na sua empresa? 

Você colaborador possui cargo de confiança e tem dúvidas sobre suas responsabilidades e direitos? 

Vamos te deixar a par de todas as informações que você precisa saber. 

Por exemplo, sabia que pessoas que exercem cargos de confiança não possuem controle de ponto? E que uma vez que trabalham no fim de semana elas devem ser remuneradas em dobro? 

Afinal, gerentes recebem horas extras ou não? 

Será que a sua empresa cumpre a CLT e está realizando os pagamentos corretamente?

Acompanhe as linhas a seguir e fique por dentro de tudo.

Cargos de confiança e CLT

Se você é empresário ou colaborador de uma empresa, é provável que já tenha ouvido falar ou até mesmo se deparado com pessoas que ocupam cargos de confiança.

Porém, mesmo sendo comum, muitos ainda têm dúvidas sobre os direitos e deveres desse profissional. 

Apesar de consolidado, não existe na legislação trabalhista um conceito exato e específico sobre o cargo de confiança, embora, em diversos títulos, como no art 62, inciso II da CLT, que trata do controle de horário, bem como no art. 499 da CLT, que cuida de estabilidade, ele seja mencionado. 

A definição legal acaba sendo extraída da jurisprudência, que consolidou o entendimento de que, para que seja configurado o cargo de confiança, o empregado deve ter elevada atribuição, mas, sobretudo, poderes de mando e gestão. 

Alguns exemplos nesse contexto podem ser atribuídos:  

Além de poderes de mando e gestão, o colaborador com cargo de confiança deve, de forma obrigatória, ter uma remuneração diferenciada de no mínimo 40% (quarenta por cento) superior à de seus subordinados diretos

Isso ocorre porque, uma vez configurado o cargo de confiança, esse colaborador não está sujeito a controle de jornada.

Desta forma, fica claro que o cargo de confiança não se confunde com cargos de chefia ou liderança, como gerentes ou supervisores, pois, geralmente, embora estes sejam responsáveis por uma equipe ou setor, não tenham a autonomia para tomar decisões por conta própria, devendo submetê-las a um superior hierárquico (diretor ou sócio). 

Agora que já conceituamos o que é cargo de confiança, vamos falar das principais diferenças com relação aos demais colaboradores. 

Horas extras 

Como informamos, colaboradores que exercem cargo de confiança não possuem jornada de trabalho fixa e por isso não realizam controle de ponto.  

Com isso, deixam de ter direito a hora extra. Afinal, a jornada de trabalho do funcionário não possui restrições, o que impossibilita o cálculo de horas. 

Não podemos também aplicar regras de banco de horas ou receber folgas de acordo com o tempo trabalhado. 

Funcionários com cargo de confiança devem realizar suas atividades dentro das necessidades da empresa. 

Porém, é importante frisar que isso não faz com que ele não tenha direito ao DSR, o Descanso Semanal Remunerado. Caso precise trabalhar no dia designado para sua folga, o profissional deve cumprir com a demanda, mas terá direito a remuneração em dobro neste período. 

Adicional noturno 

Tal qual a hora extra, o colaborador que exerce cargo de confiança não tem direito ao adicional noturno. 

Nesse caso, como o colaborador está presente na empresa de forma flexível e não faz controle de horas, ele não tem direito a esse adicional.

Domingos e feriados 

O ocupante de cargo de confiança que trabalhe em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro.

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), são assegurados a todos os empregados que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.

Bancários 

O cargo de confiança exercido em bancos tem algumas diferenças, especialmente no tocante à jornada e remuneração.  

Isto porque, em regra, o bancário trabalha seis horas por dia.  

No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras.  

Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT

Transferência 

O empregado em cargo de confiança também pode ser transferido sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade ou país, por ordem da empresa, ainda que não conste tal previsão em contrato.  

Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre com sua anuência, salvo se o contrato prever a mudança. No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço. 

Quando a mudança for provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário. 

Supressão do cargo de confiança 

O empregador pode, sem anuência prévia do colaborador ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira.

No entanto, a partir da reforma, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela.

Principais dúvidas sobre cargos de confiança

Compartilharemos a seguir algumas perguntas frequentes sobre o tema.

P: Existe alguma regra sobre quais cargos podem ser considerados cargos de confiança? Por exemplo, apenas gerentes e diretores? 

R: Não, desde que o empregado tenha poderes de mando e gestão e receba remuneração de, no mínimo, 40% a mais que seus subordinados diretos, não há qualquer restrição. 

P: Caso a empresa efetue o pagamento da gratificação de 40% e o colaborador não tenha autonomia na tomada de decisões, isso pode descaracterizar o “cargo de confiança”? 

R: Sim, pois apenas a remuneração superior não é suficiente para caracterizar o cargo de confiança. 

P: Como esse colaborador não faz controle de jornada, existe algum cuidado que a empresa precisa ter para que ele não alegue estar trabalhando acima do limite diário ou mesmo não respeitando a interjornada? 

R: Não, pois alegações como estas são refutadas justamente pela exceção legal de inexistência de controle. 

P: Existem convenções que preveem o pagamento de vale-refeição por trabalho aos domingos. Caso o colaborador em cargo de confiança precise trabalhar nesses dias, ele terá direito ao vale-refeição? 

R: Sim, a empresa deve realizar o pagamento correspondente 

P: O colaborador pode optar por não receber o adicional de 40% referente ao cargo de confiança para seguir recebendo as horas extras? 

R: Não, não é possível que o colaborador faça essa opção.

Considerações finais

Esperamos que esse valioso conhecimento tenha esclarecido todas as suas dúvidas acerca da temática. Acompanhe nossos próximos artigos de relevância para o mundo empresarial e empregatício. Até breve!

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