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Como as leis de incentivo a projetos culturais e esportivos podem beneficiar o contribuinte?

Sabia que o contribuinte que paga ICMS nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo pode reduzir a incidência do valor desse imposto no seu negócio apoiando algum projeto cultural ou esportivo?

Acompanhe o artigo a seguir em que falaremos sobre as leis de incentivo a projetos culturais e esportivos nos estados da região sudeste e entenda como você empresário pode se beneficiar dentro desse contexto – e de quebra aliviar o bolso.

O que é crédito outorgado?

Antes de irmos às leis específicas de incentivo e apoio à cultura e ao esporte, precisamos conceituar o que é crédito outorgado (ou presumido), pois essa definição conversa diretamente com o tema.

Crédito presumido ou crédito outorgado é um mecanismo utilizado pelos estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento, é apenas uma “presunção de crédito” de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.  

Desta forma, os estados e o Distrito Federal também atraem empresas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentam sua arrecadação. 

Ou seja, é uma maneira de conceder incentivo ou benefício fiscal a determinados produtos ou ramos de atividade, tais como os produtos integrantes da cesta básica, produtos de informática, entre outros.

Uma vez entendido o que é crédito outorgado, vamos adentrar às legislações e créditos de cada estado, começando por São Paulo.

PAC e PIE em São Paulo

PAC e PIE são sistemas de incentivo a projetos culturais ou esportivos no Estado de São Paulo.

Ambos possibilitam aos contribuintes do ICMS participarem como patrocinadores e se creditarem de até 100% do valor destinado ao projeto cadastrado, diminuindo do valor a pagar do Imposto de Circulação de Mercadoria, o ICMS.

A destinação do contribuinte de ICMS para o PAC ou para o PIE fica limitada de 0,01% a até 3% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. 

E agora vem a pergunta: mas como são as aplicações desses programas na prática? Atenção para a explicação a seguir, começando pelo PAC. 

O PAC é o Programa de Ação Cultural, credenciado pela Secretaria da Cultura. 

Esse benefício foi incorporado ao Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP) através do Decreto 50.856/2006, que o incluiu no rol de créditos outorgados constantes do Art. 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP.

Os objetivos que o PAC pretende cumprir são:

Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos (Art. 4º.):

I – artes plásticas, visuais e design;

II – bibliotecas, arquivos e centros culturais;

III – cinema;

IV – circo;

V – artesanato e cultura popular;

VI – dança;

VII – eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII – “hip-hop”;

IX – literatura;

X – museu;

XI – música;

XII – ópera;

XIII – patrimônio histórico e artístico;

XIV – pesquisa e documentação;

XV – teatro;

XVI – vídeo;

XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII – programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX – projetos especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;

XX – restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XXI – recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Estado.

O contribuinte do ICMS poderá destinar parte do ICMS a recolher a projetos culturais credenciados pela Secretaria do Estado da Cultura (Art. 6º e parágrafos). 

§ 1º, 2 – Fica limitada a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura em cada exercício.

§ 2º – Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais, serão fixados, por meio de decreto, percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% a 3%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte que não esteja em situação regular perante o Fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, e não satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo. 

O contribuinte deve estar previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a Sefaz/SP, e efetuar, no mesmo mês do lançamento do crédito outorgado, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Ação Cultural (PAC) do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina por ela estabelecida na Portaria CAT nº 59/2006

Agora vamos ao PIE.

O PIE corresponde ao Programa de Incentivo ao Esporte.  

O contribuinte que apoiar financeiramente projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura do Estado de São Paulo poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto. 

Esse crédito está condicionado às mesmas obrigações por parte do contribuinte que falamos anteriormente. 

Vale destacar que a utilização dos recursos desses dois incentivos fiscais fica proibido para: 

O Benefício fiscal de crédito outorgado previsto no artigo 20 do Anexo III do RICMS/2000-SP vigorará até 31/12/2022. 

Leis de Incentivo à cultura e esporte em outros Estados

RJ – SECEC – Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa 

Lei 7.035/2015 e Lei 8.266/2018  

O SECEC corresponde a até 3% do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos culturais e até 3% do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos esportivos, tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivas, e 1% para patrocínio de produções culturais estrangeiras.

ES – LICC – Lei de Incentivo à Cultura Capixaba 

Lei 11.246/2021 e Decreto 5035-R/2021 

Para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos, o regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, que poderão variar de 0,01% a 3%, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

MG – LEIC – Lei Estadual de Incentivo à Cultura 

Lei 22.944 de 2018 – Art. 28, 34 e 35 

3% do valor do ICMS devido no período, mas é importante ficar atento aos limites estabelecidos na legislação.

Considerações finais

E aí? Concorda com esse tipo de legislação? Você apoia alguma entidade esportiva ou cultura séria que pode se beneficiar desses incentivos?

Em caso de dúvidas acerca desses incentivos, entre em contato conosco, vamos responder todas as perguntas acerca dessa temática.

Esperamos que o artigo tenha esclarecido muita coisa sobre os benefícios que as leis de incentivo ao esporte e cultura agregam como um todo, tanto do ponto de vista do empresário como no fomento a esses dois importantes segmentos econômicos e sociais.

Acompanhe a gente por aqui e em nossas redes sociais também.

Até breve!

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