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Decretos nº 12.466 e nº 12.467 mudam alíquotas do IOF: veja o que sua empresa precisa rever agora

Se sua empresa realiza operações de crédito, adiantamentos a fornecedores ou movimentações cambiais, é hora de atenção máxima!

Os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, publicados em maio de 2025, promoveram uma verdadeira reformulação no regime do IOF — Imposto sobre Operações Financeiras.

Não se trata apenas de ajustes pontuais nas alíquotas: o governo ampliou a base de incidência, criou novas faixas de tributação e revogou regras anteriores que garantiam isenção ou tratamento favorecido.

Mais do que isso, o conjunto de alterações acende um sinal claro: o IOF voltou a ser uma das principais ferramentas do Estado para arrecadação e controle da circulação de capital, especialmente em tempos de incerteza fiscal e ajuste de contas públicas.

Enquanto a maioria das empresas ainda tenta entender o que mudou, o Fisco já começou a cobrar — e erros de interpretação, omissões ou atrasos no recolhimento podem gerar autuações imediatas.

Neste artigo, você vai entender:

O decreto mudou e sua operação precisa mudar junto!

1. Por que o IOF voltou ao centro das decisões fiscais

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sempre foi um instrumento versátil nas mãos do governo: ora utilizado para regular o crédito e a circulação de moeda, ora como mecanismo de controle cambial, ora como fonte imediata de arrecadação.

Com os Decretos nº 12.466 e nº 12.467 de 2025, essa característica ficou mais evidente do que nunca.

O IOF voltou ao jogo – com força

Após anos de estabilidade nas regras, o governo decidiu aumentar alíquotas, ampliar a base de incidência e revogar isenções específicas

A mensagem é clara: o IOF voltou ao centro da estratégia fiscal.

Em um contexto de pressão por receitas, ajuste das contas públicas e necessidade de conter a volatilidade cambial, o Executivo está recorrendo ao IOF como ferramenta de resposta rápida. Isso ficou evidente em três frentes:

Agora é tolerância zero com informalidade tributária

Além das alíquotas, o tom dos decretos é revelador: a Receita está deixando claro que pretende aumentar o rigor sobre quem movimenta valores dentro e fora do país. 

Ao revogar o artigo 15-C e repristinar regras anteriores, o governo demonstra que não hesitará em mudar de posição para atender a objetivos fiscais imediatos.

Essa instabilidade regulatória acende um alerta: os sistemas tributários precisam estar prontos para mudanças rápidas e integrações robustas.

Qualquer atraso na adaptação pode significar recolhimento a menor — e autuações em cascata.

A promessa era o fim do IOF. A realidade? Mais imposto e menos margem de erro.

Vale lembrar que, até pouco tempo atrás, o discurso era o de extinção gradual do IOF-Câmbio.

A nova postura, no entanto, caminha na direção oposta: reonerar e reforçar o controle.

O que isso significa para as empresas?

Que o IOF não é mais um detalhe: é um ponto estratégico de risco e atenção!

No próximo tópico, vamos explorar exatamente quais operações passam a ser tributadas, quais alíquotas se aplicam e o que mudou na prática.

2. O que muda com os novos decretos (12.466 e 12.467/2025)

As mudanças trazidas pelos Decretos nº 12.466 e 12.467 de 2025 não são pontuais: elas reconfiguram o mapa do IOF no Brasil.

Sob a justificativa de “atualizar e racionalizar” a tributação, os decretos aumentam a arrecadação e reduzem drasticamente as brechas que antes passavam despercebidas pelo Fisco.

Reorganização das alíquotas de câmbio

A principal mudança visível está nas operações de câmbio, com a unificação da alíquota em 3,5% para quase todas as finalidades: compra de moeda em espécie, remessas ao exterior, uso de cartões internacionais, pagamentos de serviços contratados fora do país, entre outros.

O que antes variava entre 0,38%, 1,1% ou 6,38%, agora passa a ter um padrão — o que facilita a fiscalização e reduz a margem para interpretações diferenciadas ou erros operacionais.

Criação da alíquota diferenciada para investimento no exterior

Uma exceção estratégica foi criada: a nova alíquota de 1,10% nas transferências com finalidade específica de investimento no exterior (inciso XXI-A do art. 15-B).

Essa distinção indica que o governo deseja manter certo estímulo à internacionalização de capitais produtivos, mas sem abrir mão do controle e da arrecadação.

A Receita ainda poderá regulamentar melhor o uso dessa alíquota, o que sinaliza possíveis mudanças nos próximos meses.

Operações com fornecedores passam a ser tributadas

Um ponto crucial (e perigoso para empresas desatentas) é o enquadramento explícito de adiantamentos a fornecedores, risco sacado e operações de antecipação de recebíveis como operações de crédito (art. 7º, § 23 e § 24).

Isso significa que essas modalidades, que antes não eram sempre tributadas com IOF, passam a sofrer incidência direta, com a alíquota padrão de 0,0082% ao dia + adicional de 0,95% para pessoas jurídicas.

A instituição financeira é responsável pela cobrança, mas o contribuinte é o devedor — ou seja, a empresa.

O risco de autuação por desconhecimento aqui é alto.

Regras mais rigorosas em seguros e previdência

Outro ponto pouco comentado: aportes superiores a R$ 50 mil em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência passam a sofrer IOF de 5%.

Além disso, há obrigações de recálculo, prestação de informações cruzadas entre seguradoras e contribuintes e responsabilidade solidária pelo recolhimento correto.

É um novo modelo de apuração que exige cuidado com controle interno de aportes, transparência nos dados declarados e alinhamento entre contabilidade, jurídico e parceiros externos (como as seguradoras).

MEIs e Optantes do Simples Nacional: incluídos, mas com alíquotas menores

As microempresas e MEIs também foram incluídos no escopo da norma, mas com alíquota reduzida de 0,00274% ao dia, desde que o valor da operação de crédito seja inferior a R$ 30 mil.

A inclusão de pequenos negócios mostra que o cerco é amplo, ainda que mais suave em termos percentuais.

3. Casos práticos que agora geram IOF (e antes não geravam)

As alterações promovidas pelos Decretos nº 12.466 e 12.467/2025 não apenas revisaram as alíquotas — elas mudaram o conceito de operação tributável.

E isso tem efeito direto na rotina de empresas e pessoas físicas.

A seguir, listamos situações reais que, até pouco tempo atrás, não geravam IOF — mas agora exigem atenção, cálculo e recolhimento imediato.

📌 Antecipação de pagamento a fornecedores (forfait / risco sacado)

Antes: muitas empresas utilizavam a antecipação via instituição financeira como ferramenta de capital de giro, sem incidir IOF, por não caracterizar “operação de crédito” formal.

Agora: o § 23 do art. 7º deixa claro — forfait, risco sacado, antecipação a fornecedores e modalidades similares são operações de crédito.

E, portanto, passam a ser tributadas com a alíquota de 0,0082% ao dia + 0,95% adicional para PJ.

📉 Impacto: aumenta o custo da operação financeira e obriga revisão contratual com bancos e fornecedores.

📌 Transferência de recursos ao exterior para familiares

Antes: enviar valores ao exterior para cônjuges ou parentes (ex: ajudar um filho estudando fora) podia não ser tributado com IOF de câmbio, dependendo da caracterização.

Agora: o inciso XXI do art. 15-B institui alíquota de 3,5% para essas transferências, ainda que para familiares diretos e mesmo sem fins comerciais.

📉 Impacto: remessas pessoais que antes passavam despercebidas agora geram custo adicional — e podem ser rastreadas.

📌 Cartão pré-pago internacional ou saque em espécie no exterior

Antes: havia alíquotas variadas, com exceções e confusão sobre o que era gasto pessoal, viagem ou compra.

Agora: tudo está unificado em 3,5% — incluindo carregamento de cartões internacionais pré-pagos, saques em moeda estrangeira e cheques de viagem (incisos X, IX e XX do art. 15-B).

📉 Impacto: viagens internacionais ficam mais caras e exigem planejamento tributário até para pessoas físicas.

📌 Aportes acima de R$ 50 mil em previdência com cobertura por sobrevivência

Antes: a tributação sobre seguros e previdência complementar era menor, e poucos aportes geravam incidência relevante de IOF.

Agora: o novo art. 22, § 1º, V estabelece que aportes mensais superiores a R$ 50.000,00 em planos de previdência privada geram IOF de 5% sobre o valor total.

📉 Impacto: contribuintes com planejamento financeiro sofisticado precisam revisar a estratégia — especialmente se utilizam múltiplos planos ou aportes pulverizados.

Esses são apenas alguns exemplos de como mudanças aparentemente técnicas alteram o custo efetivo de operações comuns.

Na próxima parte, exploraremos quem está mais exposto aos impactos dessas alterações e o que pode (ou deve) ser feito desde já.

4. Quem mais será impactado pelas mudanças

Embora as novas regras atinjam uma ampla gama de operações, certos perfis empresariais e estruturais estão diretamente na mira da Receita Federal.

São contribuintes que, pela natureza de suas atividades, estarão mais sujeitos a recolhimentos inesperados, erros de interpretação ou riscos de autuação.

Abaixo, destacamos os grupos que mais precisam acionar o alerta vermelho:

Negócios que operam com importação de insumos, pagamentos internacionais, ou adiantamentos bancários a fornecedores locais ou estrangeiros passam a enfrentar duas pressões simultâneas:

  1. Aumento direto de alíquota em operações cambiais — agora concentradas em 3,5% em quase todos os casos.
  2. Mudança de natureza de operações com fornecedores, que passam a ser formalmente consideradas operações de crédito tributáveis.

📉 Risco prático: aumento da carga financeira sem renegociação contratual, e possível autuação caso a operação não seja corretamente declarada.

O envio de recursos entre empresas e seus sócios, ou entre familiares — comum em holdings, reorganizações patrimoniais e remessas ao exterior — agora entra no radar direto do Fisco, com alíquotas definidas para praticamente qualquer cenário.

Mesmo transferências pessoais ou com finalidade não comercial (como custear estudos no exterior) podem gerar IOF de 3,5%, com possibilidade de caracterização como evasão se forem dissimuladas ou declaradas incorretamente.

O Decreto diferencia cooperativas de menor porte das de maior porte.

Aquelas que ultrapassarem R$ 100 milhões/ano em operações de crédito, somando todas as entidades de seu grupo, passam a ser tratadas como instituições financeiras — e, portanto, perdem isenções e passam a recolher IOF normalmente.

📉 Consequência direta: aumento de custos e necessidade de revisão dos modelos operacionais e societários.

Empresas que utilizam planos de previdência ou seguros corporativos como benefício, compensação ou planejamento sucessório enfrentam novas alíquotas:

Além disso, há novas responsabilidades para as seguradoras e para os próprios segurados, com recalculo e recolhimento caso haja omissão de aportes em outras entidades.

Esses públicos devem iniciar uma revisão completa de suas operações desde já — não apenas para evitar custos imprevistos, mas para evitar exposição fiscal em um ambiente que passa a operar com tolerância zero.

5. Compare: as principais mudanças nas alíquotas de IOF

O quadro abaixo resume as principais mudanças nas alíquotas do IOF promovidas pelos Decretos nºs 12.466 e 12.467/2025, com ênfase nas operações que mais afetam o setor empresarial:

Tipo de operaçãoAlíquota anteriorNova alíquotaVigência
Risco sacado / Forfait0%0,0082% ao dia + 0,95% adicional01/06/2025
Transferência internacional pessoal (parente direto)1,1%3,5%23/05/2025
Transferência internacional com finalidade de investimento1,1%1,10% (nova faixa criada)23/05/2025
Cartão pré-pago, saque ou travel check no exterior1,1%3,5%23/05/2025
Seguros ou previdência > R$ 50 mil/mês0%5%23/05/2025
Microempresas e MEI (em operações até R$ 30 mil)Alíquota padrão0,00274% ao dia23/05/2025

⚠️ Importante: Essas mudanças já estão em vigor ou entrarão em vigor nos próximos dias. Se a empresa ou seus parceiros não atualizarem imediatamente seus sistemas e rotinas, há alto risco de recolhimento incorreto e passivo tributário oculto.

6. Riscos invisíveis e armadilhas operacionais

Nem sempre é a alíquota que pesa mais.

Em muitos casos, o verdadeiro impacto do IOF vem de erros discretos e omissões que passam despercebidas — até virar autuação.

Veja os riscos operacionais mais comuns que estamos mapeando junto a empresas de médio e grande porte:

7. O que a Solutta recomenda neste momento

Diante do novo cenário regulatório, não basta entender as mudanças — é preciso agir.

O tempo entre a publicação do decreto e a sua aplicação foi curto, e muitas empresas ainda estão vulneráveis, operando com regras antigas ou processos desatualizados.

Veja o que recomendamos para proteger sua operação e evitar riscos:

8. Se você é cliente Solutta, fique tranquilo

Mudanças como essa costumam pegar empresas desprevenidas. Mas não os nossos clientes!

A equipe Solutta já está mapeando os impactos práticos dos Decretos nº 12.466 e 12.467 em cada operação sensível ao IOF — especialmente nas áreas de crédito, câmbio, seguros, previdência e movimentações internacionais.

Nosso trabalho já está em andamento e envolve:

Se você é cliente, isso significa que:

📌 Caso ainda tenha dúvidas ou queira entender como essas mudanças impactam a sua operação, fale agora com seu gerente de conta na Solutta.

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