O DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) nada mais é do que uma forma de recolhimento utilizada em operações de vendas interestaduais, onde é calculado a diferença entre a alíquota ICMS interestadual da operação e a alíquota interna de ICMS do Estado.
Tecnicamente, podemos dizer que, desde 2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final (contribuinte ou não do imposto) localizado em outro Estado, é utilizada os cálculos do DIFAL, ou seja, aqueles que compram produtos de outros estados para uso, consumo ou ativo imobilizado (bem tangível, palpável).
O objetivo da cobrança do DIFAL é tornar a arrecadação de impostos mais “equilibrada” entre os estados, motivados, principalmente, pelo aumento de compras via internet, contribuindo para uma divisão tributária mais coerente.
Quando se cita “equilíbrio de arrecadação de ICMS entre estados“ cabe lembrar que o ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, o tributo recolhido na operação posterior deve ser compensado com o ICMS na operação seguinte. No caso do “DIFAL”, é necessário este recolhimento, uma vez que a cadeia de impostos se extingue pela ação de venda a consumo final.
O DIFAL para contribuintes do ICMS está previsto na Lei Complementar LC87/96- Art. 4 º, e o DIFAL para não contribuintes está previsto na Emenda Constitucional EC 87/2015 – Art. 1 º.
Cabe ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída (Incluído pela LC190/2022):
a) Ao destinatário (comprador), quando este for contribuinte do imposto ICMS;
b) Ao remetente (vendedor), quando o destinatário não for contribuinte do imposto ICMS.
Quando não aplicar DIFAL?
- Quando a alíquota interna do estado de destino for idêntica à alíquota interestadual do estado de origem.
- Quando os estados, mediante acordo, celebram a obrigatoriedade do remetente (fornecedor) pagar este diferencial no lugar do destinatário (comprador), ou seja, ocorre uma substituição tributária do DIFAL.
DIFAL 2022
Em 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a cobrança do DIFAL com destino a não contribuintes de ICMS inconstitucional. Dessa forma, houve modulação em seus efeitos, permitindo a cobrança de DIFAL até 31/12/2021.
Em 05/01/2022, foi sancionada a Lei complementar nº 190/2022, tendo como objetivo regularizar a cobrança do DIFAL, porém, havendo a necessidade de respeitar dois princípios legais:
– O princípio da noventena (Art. 150, III, “C”, Da Constituição Federal) e;
– O princípio da anterioridade anual (Art. 150, III, “B”, Da Constituição Federal), onde um imposto novo ou aumento de sua cobrança é válido após o prazo de 90 dias e no próximo período financeiro, respectivamente. Ou seja, o DIFAL deveria ser cobrado somente a partir de 2023.
É do entendimento jurídico que o DIFAL introduzido pela emenda constitucional 87/2015 foi extinto em 2021, sendo então, o DIFAL cobrado em 2022 um novo imposto.
Com estas interpretações, o cenário sofreu algumas mudanças:
– O DIFAL entre janeiro e março de 2022, respeitando o princípio de noventena, não deverá ser recolhido em vendas destinadas à consumidor final não contribuinte de ICMS. Porém, esse posicionamento é estadual, ou seja, cada estado tem o poder de divulgar a maneira de atuar.
– O DIFAL após março de 2022:
Para não fazer recolhimento de DIFAL nesse período, será necessária medida judicial (mandado de segurança) no estado de destino da mercadoria e recolhimento do imposto em juízo, uma vez que os estados entendem não haver um imposto novo, mas apenas sua regulamentação. As empresas mais conservadoras deverão entrar com a medida antes para garantia de seus direitos.
Abaixo uma posição em 07/03/2022 sobre as discussões:
Estado | Posicionamento | Base Legal |
Acre | Cobrança a partir de 01/03/2022 | Comunicado Sefaz-AC (15.02.22) |
Alagoas | Cobrança a partir de 01/04/2022 | Notícia Sefaz-AL (14.01.22) – ADI 7070 Alexandre de Moraes |
Amapá | Cobrança a partir de 05/04/2022 | Informação prestada ao Jota pelo secretário da Fazenda, José Amarísio Freitas de Souza |
Amazonas | Cobrança a partir de 05/04/2022 | Nota Sefaz-AM (07.01.22) |
Bahia | Cobrança a partir de 01/04/2022 | Lei nº 14.415/21 – art. 2º c/c orientação da PGE à Secretaria da Fazenda |
Ceará | Cobrança a partir de 01/04/2022 | Comunicado Sefaz-CE (06.01.22) |
Distrito Federal | Sem posicionamento | |
Espírito Santo | Cobrança a partir de 01/03/2022 | Informação prestada ao Jota pela assessoria de imprensa da Sefaz-ES |
Goiás | Cobrança a partir de 01/04/2022 | Nota do art. 4, §1º, II, “b” do RTCE, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469. |
Maranhão | Cobrança a partir de 05/01/2022 | Validade da Lei nº 10.326/15 |
Mato Grosso | Sem posicionamento | |
Mato Grosso do Sul | Sem posicionamento | |
Minas Gerais | Cobrança a partir de 05/04/2022 | Comunicado Sutri nr. 01 de 08/02/2022 |
Pará | Sem posicionamento | |
Paraíba | Sem previsão específica | Lei nº 12.190/2022 |
Paraná | Cobrança a partir de 01/04/2022 | Lei nº 20.949/21 – art. 9º |
Pernambuco | Cobrança a partir de 05/04/2022 | Lei nº 17.625/21 – art. 2º |
Piauí | Cobrança a partir de 01/01/2022 | Lei nº 7.706/21 – art. 4º |
Rio de Janeiro | Cobrança a partir de 01/03/2022 | Resposta de Consuta “Fale Conosco” |
Rio Grande do Norte | Cobrança a partir de 01/03/2022 | Comunicado 1 (05.01/22) |
Rio Grande do Sul | Cobrança a partir de 01/04/2022 | Nota de esclarecimento Sefaz-RS (11.01.22) |
Rondônia | Sem posicionamento | |
Roraima | Cobrança a partir de 30/03/2022 | Lei nº 1.608/21 – art. 2º |
Santa Catarina | Cobrança a partir de 01/03/22 | Medida Provisória nº 250/22 – art. 8º |
São Paulo | Cobrança a partir de 01/04/2022 | Lei nº 17.470/21 – art. 4º e CAT 02/2022 |
Sergipe | Cobrança a partir de 30/03/2022 | Lei nº 8.944/21 – art. 2º |
Tocantins | Cobrança a partir de 30/03/2022 | Medida Provisória nº 29/21 – art. 2º |
CÁLCULO DO DIFAL EM 2022
Calcular o Diferencial de Alíquota do ICMS consiste em encontrar o valor de diferença entre a alíquota interestadual e a interna desse imposto.
No caso, as alíquotas interestaduais funcionam da seguinte forma:
- 7% para o Espírito Santo, estados da região norte, nordeste e centro-oeste;
- 12% para os estados da região sul e sudeste (exceto o Espírito Santo).
Com esse percentual em mãos, é preciso conhecer também os valores praticados internamente por cada estado. Para isso, é preciso consultar a tabela utilizada por cada região.
No entanto, é necessário considerar também que nesse cálculo pode incidir o valor pertencente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP).
Fundo de Combate à Pobreza
Trata-se de um acréscimo o que varia de 1% a 4% ao ICMS de alguns produtos.
O objetivo é que o valor arrecadado para esse fundo seja utilizado pelo estado recebedor em ações e programas públicos voltados para o combate da desnutrição, melhora das condições habitacionais, de saúde e de educação.
No Fundo de Combate à Pobreza também estão incluídas campanhas que visam proporcionar mais qualidade de vida a crianças e adolescentes.
Porém, a tabela de quais produtos sofrem essa adição no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços difere de estado para estado.
Por isso, antes de calcular o Diferencial de Alíquota do ICMS e emitir sua nota fiscal, é fundamental consultar o Estado de destino.
Formas de Cálculo do DIFAL
Podemos dizer que, de forma geral, existem duas maneiras de se calcular o diferencial de alíquota para as empresas contribuintes do ICMS, sendo:
- Cálculo por dentro ou base dupla;
- Cálculo por fora ou base única.
TIPO DE DESTINATÁRIO | TIPO DE CÁLCULO |
Não Contribuinte do ICMS | Por fora (base única) |
Contribuinte do ICMS | Por fora (base única) e por dentro (base dupla) |
Cálculo DIFAL por fora ou base única
O cálculo DIFAL por fora, também chamado de cálculo DIFAL com base única, é a forma mais simples de calcular.
Ela se aplica a operações para não contribuintes e contribuinte do ICMS.
Entre os estados que adotam o DIFAL por fora, estão: AC, AP, AM, CE, DF, ES, MA, MT, RJ, RN, RO e RR.
Para encontrarmos o DIFAL, deveremos encontrar a base de cálculo do ICMS para, em seguida, calcularmos o seu valor final.
Para iniciar a demonstração do cálculo, vamos supor uma operação de venda para consumidor final em que o estado do remetente é do Mato Grosso, e o consumidor final é Minas Gerais. Os dados da operação são estes:
- MT para MG
- da operação (produto+despesas+IPI-descontos) = R$ 1.000,00
- Alíquota ICMS Interestadual de MT = 12%
- Alíquota ICMS Interna MG = 18%
**No exemplo de cálculo abaixo, não será levada em consideração a cobrança de Fundo de Combate à Pobreza.
Para descobrir o valor, faremos a seguinte operação:
DIFAL = Valor da Operação x (Alíquota interna destino – Alíquota interestadual)
DIFAL = R$ 1.000,00 x (18% – 12%)
DIFAL = R$ 1.000,00 x (0,18 – 0,12)
DIFAL = R$ 1.000,00 x 0,06
DIFAL = R$ 60,00
Cálculo DIFAL por dentro ou base dupla
Já o cálculo DIFAL por dentro, também chamado de cálculo DIFAL com base dupla, demanda mais etapas para que seja encontrado o valor final.
Nesta forma de cálculo, são utilizadas duas bases de cálculo para encontrar o valor final de diferencial de alíquotas, sendo que, em uma delas, é realizada a exclusão do ICMS Interestadual da base de cálculo, e em outra, é feita a inclusão do ICMS Interno (ICMS por dentro).
Essa modalidade de cálculo é aplicada somente em operações de venda para contribuintes do ICMS.
Entre os estados que adotam o DIFAL por dentro, estão: AL, BA, GO, MG, MS, PA, PB, PE, PI, PR, RS, SC, SE, SP e TO.
Na simulação do cálculo DIFAL por dentro, iremos levar em consideração os mesmos dados do exemplo anterior.
Operação de venda para consumidor final em que o estado do remetente é do Mato Grosso e o consumidor final é Minas Gerais. Os dados da operação são estes:
- MT para MG
- Valor da operação (produto+despesas+IPI-descontos) = R$ 1.000,00
- Alíquota ICMS Interestadual de MT = 12%
- Alíquota ICMS Interna MG = 18%
A) Passo 1: Identificar o ICMS Interestadual que foi recolhido pelo remetente da mercadoria. Este valor vem destacado na nota, mas o cálculo funciona da seguinte forma:
ICMS interestadual = Valor da Operação x alíquota interestadual
ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 12%
ICMS interestadual = R$ 1.000,00 x 0,12
ICMS interestadual = R$ 120,00
B) Passo 2: Calcular a base de cálculo 1. O objetivo dessa etapa é fazer a exclusão do ICMS Interestadual que está embutido no valor da operação.
Base de cálculo 1 = Valor da Operação – ICMS interestadual
Base de cálculo 1 = R$ 1.000,00 – R$ 120,00
Base de cálculo 1 = R$ 880,00
C) Passo 3: Calcular a base de cálculo 2. Nesta etapa, iremos encontrar a base de cálculo que será usada para definirmos o valor do ICMS Interno no passo 3. Nela, haverá a inclusão do ICMS Interno na base de cálculo.
Base de cálculo 2 = Base de cálculo1 / (1 – Alíquota Interna)
Base de cálculo 2 = R$ 880,00 / (1 – 18%)
Base de cálculo 2 = R$ 880,00 / (1 – 0,18)
Base de cálculo 2 = R$ 880,00 / 0,82
Base de cálculo 2 = R$ 1.073,17
D) Passo 4: Calcular ICMS Interno.
ICMS Interno = Base de cálculo 2 x Alíquota Interna
ICMS Interno = R$ 1.073,17 x 18%
ICMS Interno = R$ 1.073,17 x 0,18
ICMS Interno = R$ 193,17
E) Passo 5: Calcular o valor DIFAL. Na última etapa do cálculo, é preciso realizar a diferença entre os valores de ICMS Interno e ICMS Interestadual (que veio destacado na nota), para que seja encontrado o valor final de DIFAL.
DIFAL = ICMS Interno – ICMS Interestadual
DIFAL = R$ 193,17 – R$ 120,00
DIFAL = R$ 73,17
Pode-se observar que, além de possuir mais passos no cálculo, o DIFAL por dentro também possui o valor final mais oneroso.
Acessar planilha de cálculo reverso
Observe que o estado de SP adotará o cálculo do DIFAL BASE DUPLA, a partir de 01/04/2022- LEI 17.470, DE 13-12-2021 e CAT 02/2022
Como Emitir o DIFAL
Ainda que o ICMS incida no valor final da nota fiscal, a emissão do DIFAL é feita à parte desse documento fiscal, visto não haver campo para sua discriminação. Normalmente é informado em Dados Adicionais apenas o seu valor para conferência.
De modo geral, é utilizada a GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) emitida a cada nota fiscal gerada.
**A GNRE foi substituída em SP em 09/02/2022 pela DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Especiais.
Nesse caso, essa logística é mais indicada para empresas que têm baixo volume de emissão desse documento fiscal, ou para aquelas nas quais as remessas interestaduais são feitas esporadicamente.
Já para as que trabalham com grande volume de transações entre estados, o mais indicado é fazer a emissão por apuração, na qual a GNRE/DARE é feita mensalmente.
Esse recurso é válido para empresas que têm inscrição estadual também no estado de destino da mercadoria ou serviço. (Inscrição de Substituto Tributário)
Como a ideia é facilitar a emissão do Diferencial de Alíquota do ICMS, muitos estados já estão criando inscrições estaduais especiais para esse fim, com abertura menos burocrática e mais ágil.
Como Recolher o DIFAL
Feita a emissão da GNRE, ou de guia similar, é possível realizar o pagamento do DIFAL na maioria das instituições bancárias. É fundamental não se esquecer de acrescentar o Fundo de Combate à Pobreza, caso haja incidência.
Além disso, para emissões nota a nota, o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS deve ser feito antes que o produto seja despachado.
No caso, uma cópia da GNRE deve ser anexada ao Danfe (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), a fim de evitar qualquer transtorno durante o transporte.
Funcionamento do DIFAL no Simples Nacional
Até 2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional precisavam fazer o recolhimento do DIFAL. No entanto, a Liminar 5464 (ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade), determinou a exclusão do Diferencial de Alíquota do ICMS nesse regime tributário.
No novo texto sobre DIFAL, o principal impacto da aprovação da Lei complementar nº 190/2022 é sobre as empresas optantes do Simples Nacional, que serão obrigadas a fazer o recolhimento do imposto, porém, está tramitando a PLP (Projeto de Lei Complementar) 33/2021, que excluirá o Simples Nacional da obrigatoriedade do recolhimento do DIFAL. Dessa forma, estamos aguardando mais novidades.
Resumo do Funcionamento do DIFAL SP, a partir de 01/04/2022
– Teremos bases de cálculos distintas:
- DIFAL de entrada ou DIFAL Compras para contribuinte ICMS = Base por Dentro ou Base Dupla;
- DIFAL de saída ou DIFAL Vendas para contribuinte ICMS = Base por Fora ou Base única;
- DIFAL de saída ou DIFAL Vendas para não contribuinte de ICMS = Base por Fora ou Base única.
Preparamos um material mais completo que está disponível para download aqui.
Se ainda permanecer qualquer dúvida sobre o DIFAL, entre em contato conosco através do e-mail fiscal@solutta.com ou acesse nosso canal do Youtube (Grupo Solutta) e confira nossa trilha de vídeos sobre o assunto.
Até mais,
Grupo Solutta.