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DIFAL para o SIMPLES NACIONAL: como ficará em 2022?

DIFAL PARA O SIMPLES NACIONAL 2022

2022 começou com grandes movimentações no âmbito fiscal para empresas que realizam operações interestaduais, como o caso de e-commerces ou vendas por marketplaces.

Porém, junto com essas atualizações, surgiram dezenas de outras dúvidas: como ficará o DIFAL para os optantes pelo Simples Nacional neste ano? E as operações para consumidor final não contribuinte, as empresas do Simples Nacional são obrigadas a recolher o imposto?

Vamos explicar!

Para começar, vamos voltar no tempo!

Em 2006, a Lei Complementar nº 123/2006 que regulamentou o Simples Nacional autorizava a cobrança do diferencial destinado a consumidor contribuinte de ICMS.

No entanto, o DIFAL de não contribuinte só foi regulamentado em 2016 e, neste mesmo ano, foi acatada uma medida cautelar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.464, inviabilizando a cobrança para o Simples Nacional. 

Diante disso, desde 2016, a empresa enquadrada no regime do Simples Nacional não deveria recolher o DIFAL de não contribuinte de ICMS.

Agora, veja as mudanças para 2022!

No dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96, para regulamentar a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Após a publicação realizada, os estados possuem 90 dias para se adequar e editar a Lei. As disposições da Lei Complementar n° 190/2022 produzem efeitos a partir de 05/04/2022.

Esta regulamentação atendeu a uma exigência do STF (Supremo Tribunal Federal), que proibiu a cobrança do DIFAL até que fosse criada uma lei complementar, mas com efeitos a partir de 2022.

Com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e do Convênio ICMS Nº 236/2021, ambas que regulam as operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, para o Simples Nacional, nada mudou, pois não consta nenhuma informação sobre esse regime. Desta forma, continua em vigor o parecer do STF com o Despacho 35/2016, onde concedeu medida cautelar suspendendo a cláusula 9º do Convênio ICMS 93/2015, que trata desse assunto.

No entanto, caso algum estado venha a solicitar o destaque, é recomendado a busca de medida judicial, pois a cobrança é ilegal diante no cenário que temos hoje.

Vale ressaltar que  segue em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 33/2021, que propõe que o Simples Nacional passe também a recolher o DIFAL de não contribuinte.

E se ultrapassar o sublimite do Simples Nacional?

Quando o Simples Nacional ultrapassar o sublimite de 3,6 milhões de Receita Bruta em até 20%, ela deve recolher o ICMS e o ISS separados no ano seguinte.

Os tributos serão cobrados separadamente, durante o ano seguinte, e será aplicado o regime geral de tributação previsto no RICMS. A empresa deverá cumprir todas as obrigações presentes nele.

Ou seja, se uma empresa enquadrada no Simples Nacional ultrapassar o sublimite, terá que recolher o DIFAL ICMS para não contribuinte.

Ficou alguma dúvida sobre as mudanças do DIFAL para 2022? Entre em contato com nosso time de especialistas, por meio do e-mail fiscal@solutta.com ou acesse nosso canal do YouTube (Grupo Solutta) e confira nossa trilha de vídeos sobre o assunto. 

Até mais,
Grupo Solutta

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