Entenda tudo sobre Controle da Jornada de Trabalho

Este artigo quer conversar com você sobre um tema prático e fundamental para o andamento de qualquer empresa.

Do ponto de vista de quem é empregado, esse assunto também é muito importante, pois dita a forma como as relações trabalhistas ocorrem e estabelece regras claras na relação empregador com empregado.

Vamos falar de Controle da Jornada de Trabalho.

Você entende o conceito e a aplicação da jornada de trabalho? E mais, você empresário sabe se está obrigado a controla-la ou não?

Fique conosco a seguir, pois contaremos tudo isso e ainda vamos mostrar todas as possibilidades para controle de ponto.

Afinal, como é definida a Jornada de Trabalho?

Jornada de trabalho é o período em que o empregador e o empregado estabelecem contratualmente uma relação para que ocorra a execução das atividades laborais, considerado o tempo à disposição.

A jornada de trabalho poderá ser de no máximo 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo casos específicos em Lei, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Como a legislação não estabelece um limite mínimo para o cumprimento de jornada, apenas o limite máximo, uma vez estabelecida a jornada de trabalho caberá às partes acordarem livremente o horário de início e término da jornada de trabalho do empregado, formalizado através de contrato de trabalho.

Vale destacar que o contrato de trabalho é objeto de livre negociação entre as partes interessadas, desde que não violem nenhum dispositivo de proteção ao trabalho e cláusulas previstas na CLT (Consolidação das Leis trabalhistas), ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) ou Convenção Coletiva.

Quem está obrigado a controlar a Jornada de Trabalho?

Saiba você que toda empresa com mais de 20 (vinte) empregados é obrigada a adotar o controle da jornada de trabalho para controlar a entrada e saída de seus funcionários, cabendo a ela adotar um dos meios de controle permitidos por lei.

E esse controle poderá ser realizado através de registro eletrônico, manual ou mecânico.

Agora que você já sabe o que é jornada de trabalho e quem está obrigado a controlá-la, vamos falar um pouco sobre as formas de controle?

Ponto mecânico

Essa opção de controle é feita utilizando o relógio de ponto cartográfico, a popular chapeira. Nela, o colaborador insere o cartão de papel que para registro do horário de entrada e saída.

Essa é uma opção que traz certa segurança, visto que não há possibilidade de modificações e rasuras. Contudo, para a eficácia desse registro, é necessário que o funcionário bata o ponto corretamente todos os dias. Além disso, é preciso observar se outro funcionário não está fazendo isso em seu lugar.

Essa forma de controle, porém, pode trazer algumas desvantagens, tais como:

  • As horas trabalhadas são contabilizadas de forma manual, o que eleva o tempo para apurar eventuais horas extras, faltas e atrasos;
  • Como a apuração das horas extras e atrasos é feita manualmente, existe a possibilidade falha humana durante a apuração;
  • É preciso observar se os funcionários não estão trocando a responsabilidade da marcação, pois um funcionário pode acabar batendo o ponto no lugar do outro, o que caracteriza fraude passível de sanções legais.

Ponto manual

Nessa opção o controle é feito manualmente, com o empregado realizando as marcações de seus horários de entrada e saída à caneta em livro ou cartão de ponto.

Por ser a opção mais barata, geralmente é utilizada por empresas com baixo volume de colaboradores. Muitas delas são até desobrigadas a adotar o processo, mas desejam controlar a jornada de seus colaboradores e por isso as implementam.

No entanto, essa opção é suscetível a falhas e fraudes, tais como os empregados realizarem marcações que não correspondam ao real horário de sua chegada ou saída da empresa, o que obriga o empregador a ter um controle constante e monitorado.

Outro detalhe importante é que o cartão ou livro de ponto não pode ter modificações ou rasuras para que não haja a obrigatoriedade de ser refeito. Esse objeto pode ser alvo para um auto de infração caso uma fiscalização trabalhista identifique-o nessas condições.

Ponto Eletrônico

O ponto eletrônico é um sistema informatizado que registra os horários de trabalho dos colaboradores por meio de um equipamento eletrônico, o REP (Registrador Eletrônico de Ponto).

Esses registros podem ser marcados por biometria, senha ou até mesmo por reconhecimento facial. Ou seja, o aparelho utilizado para registrar o ponto possibilita que todos os dados sejam marcados e armazenados.

O controle de jornada através de ponto eletrônico era regulamentado por duas portarias, a 1.510/2009 e 373/2011, ambas do TEM – Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, em 2021 o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) publicou a portaria 671. A portaria 671 veio para unificar e trazer maior clareza e objetividade sobre as normas a serem seguidas pelas empresas ao adotarem sistemas de controle de ponto eletrônico.

Dentre elas, está o surgimento de três modelos oficiais de controle de ponto. São elas:

  • REP-C: Registrador eletrônico de ponto convencional;
  • REP-A: Registrador eletrônico de ponto alternativo;
  • REP-P: Registrador eletrônico de ponto via programa.

Vamos te explicar melhor cada uma delas

REP-C

O REP-C corresponde ao Registrador de Ponto Convencional. Ele abrange os relógios de ponto eletrônico que costumam ficar localizados nas paredes das empresas. Neles, os funcionários podem registrar seus horários de entrada, pausa e saída, com todas as informações sendo armazenadas automaticamente no aparelho.

A portaria define que a cada marcação o relógio de ponto deve emitir um comprovante ao funcionário. A medida torna o uso deste aparelho muito mais segura, impedindo fraudes nos registros, marcações automáticas e duplicadas ou quaisquer outros erros que possam ocorrer.

REP-A

REP-A é o Registrador de ponto alternativo que, por sua vez, engloba os sistemas de controle de ponto alternativos. Ou seja, aqueles que permitem o registro dos horários em sistemas que operam de forma online.

Dentre as opções, os funcionários podem registrar seus pontos por reconhecimento facial, comando por voz ou mesmo senhas. Mas, de acordo com a portaria 671, as empresas só podem adotar o Ponto Alternativo mediante autorização em acordo ou convenção coletiva.

A portaria define também que esses sistemas devem permitir o armazenamento dos dados em nuvem e impedir alterações no registro.

REP-P

Já o terceiro sistema é REP-P, o Registrador Eletrônico de Ponto, que abrange os sistemas de controle de ponto mais modernos.

Ele permite o registro dos horários por meio de tablets, celulares ou computadores. Ainda acompanha a emissão de um comprovante de forma impressa ou eletrônica. Todas as jornadas dos funcionários podem ser acompanhadas em tempo real por esses sistemas, possibilitando uma gestão muito mais assertiva e eficiente.

Com ele, os gestores podem saber a quantidade exata de horas trabalhadas, horas extras, banco de horas e muitas outras informações importantes para um gerenciamento eficaz em sua empresa.

Ponto por exceção

Existe ainda uma modalidade de ponto pouco difundida chamada Ponto por exceção e você precisa se atentar.

O registro de ponto por exceção é uma modalidade de controle que dispensa o seu funcionário de bater o ponto todos os dias, tanto na hora que entra como também no momento de sair do trabalho. Nesse caso, ele apenas marca a exceção, ou seja, atrasos, horas extras, faltas e situações semelhantes.

Sendo assim, caso não existam situações que saiam da normalidade, ficará entendido que o empregado cumpriu corretamente a jornada estipulada no contrato de trabalho.

Essa opção já era permitida pela Lei nº 13.874/2019 mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Porém, a Portaria do MTP n° 671/2021 veio ratificar sua permissão trazendo ainda mais segurança para as empresas que desejam adotá-lo.

Esse tipo de controle abre portas para uma maior autonomia do colaborador, a fim de administrar o seu tempo de trabalho. Entretanto, exige que exista uma grande relação de confiança entre as partes, garantindo que todas as exceções serão efetivamente registradas e que sua jornada de trabalho seja efetivamente cumprida.

Considerações finais

Esperamos que esse conteúdo tenha proporcionado uma visão ampla acerca dos controles de ponto e como conduzir a jornada de trabalho. Entendemos que essa abrangência não se limita a apenas um dos lados da relação, e sim com todos os envolvidos no exercício de suas atribuições e inserido no nas atividades empresariais.