Entenda tudo sobre o RIOLOG e seus benefícios destinados ao setor atacadista

Pagar menos impostos legalmente é uma das missões que o Grupo Solutta tem para levar a você. O tema de hoje abre uma série em que falaremos sobre regimes especiais para ICMS, afinal temos 27 unidades na federação, ou seja, muito trabalho pela frente e muita atualização para passar.

Falaremos sobre o RIOLOG, programa que traz condições especiais para empresas que precisam distribuir mercadorias no estado do Rio de Janeiro.

Se o seu negócio se enquadra no contexto colocado, então você não pode deixar de conferir o conteúdo a seguir.

Vamos nessa!

O que é regime especial?

Antes de mais nada, vamos te conceituar sobre regimes especiais e suas determinações práticas.

Regimes especiais têm suas regras específicas, e por isso muita atenção para saber se a sua empresa pode se enquadrar hoje ou se será necessário alterar a forma com que você faz negócios no Rio de Janeiro.  

Existem vários exemplos de indústrias que montaram atacados e aderiram ao RIOLOG para se tornarem mais competitivas no mercado carioca, uma vez que, dessa forma, as alíquotas são reduzidas, além de não ter que pagar o ST antecipadamente.

Por dentro do RIOLOG

Conhecido popularmente como RIOLOG, o Regime Diferenciado de Tributação beneficia o setor atacadista no Rio de Janeiro, regulamentado pela Lei 9.025/2020 e o Decreto 47.437/2020, em que destacamos a redução das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (o ICMS) nas seguintes operações:

a) Fixação das alíquotas e do crédito que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas em:   

  • 7% nos produtos que compõem a cesta básica;  
  • 12% nos demais casos, sendo 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.  

Aqui temos o seguinte cenário: alíquota bem reduzida e crédito sobre aquisições dessa mercadoria seguindo as mesmas alíquotas fixadas para venda.  

Mas e se vier uma nota com um destaque de ICMS maior do que a alíquota de saída? Simples, deve-se estornar o valor maior. 

Vamos exemplificar.

Você está comprando um produto de cesta básica, que sairá tributado a 7%, mas comprou de um estado e a compra chegou com 12%. Neste caso, basta você creditar os 12% na compra e estornar os 5% quando realizar a venda. 

b) O contribuinte será substituto tributário das mercadorias que revender e, no cálculo do ICMS-ST, utilizará as alíquotas reduzidas previstas na legislação. 

E atenção para outra vantagem: o adquirente passa a ser reconhecido como substituto tributário. Isso significa que não será recolhido o ST na entrada da mercadoria, e ainda por cima o cálculo vai ser diferente, sendo, dessa forma, muito mais vantajoso para o seu bolso. 

c) Alíquota efetiva de ICMS de 1,10% por meio da concessão de crédito presumido nas operações da saída interestaduais – ficando vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a estas operações.  

Vamos fazer um comparativo para que esse ponto fique mais claro.

Imagine que sua empresa faça uma venda para fora do Rio de Janeiro, para uma PJ contribuinte do ICMS. Daí temos o seguinte cenário. 

Valor da operação na venda: R$ 100.000,00  

ICMS destacado: 12%, o que nos daria um valor de R$ 12.000,00.  

Valor da operação de compra, adquirindo de fora do RJ: R$ 50.000,00  

ICMS destacado: 12%, ou seja, valor de crédito de R$ 6.000,00 

Apuração caso a empresa NÃO possua o RIOLOG: 

Débito de R$ 12.000,00;  

Crédito de R$ 6.000,00;

ICMS a recolher de R$ 6.000,00.  

Apuração caso a empresa seja beneficiária do incentivo RIOLOG: 

Débito de R$ 12.000,00;  

Crédito Presumido de R$ 10.900,00;  

ICMS a recolher de R$ 1.100,00.

Ganho com o incentivo versus apuração normal: R$ 4.900,00 

d) Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda. O referido imposto deverá ser pago conforme alíquota de destino, juntamente com o devido pela saída.  

Mais uma vantagem importante aqui: caso você importe, não tem que adiantar o imposto no ato da entrada da mercadoria. Isso vai aliviar e muito o seu caixa!

Porém, mais uma coisa para se fazer na apuração: o cálculo do ICMS sobre a importação no momento da venda.

Quem pode ter acesso a esse regime especial? 

Para fazer jus ao fazer Regime Diferenciado de Tributação, a empresa precisa se enquadrar nos seguintes critérios: 

I. Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria 

Se a sua empresa não tem, calma… é possível, através de processos de cisão, literalmente dividir sua empresa, separando a operação atacadista das demais – caso exista. Lógico que, para isso ocorrer, você precisa realizar essa ação antes de fazer o pedido de participação do RIOLOG. 

E como você já deve saber, sempre é possível fazer a alteração de contrato social na sua empresa e também alterar o CNAE, que é o código de atividade. 

II. Assegurar o recolhimento mensal mínimo equivalente à média aritmética de recolhimento de ICMS da operação própria adicionado do ICMS-ST e do ICMS importação nos últimos 12 meses anteriores à adesão ao regime, corrigida pela UFIR 

Temos AQUI uma continha para fazer, em excel. Clique e confira. 

III. Não efetuar vendas para contribuintes localizados no Rio de Janeiro por meio de estabelecimentos localizados em outros estados

Aqui vai mais uma exigência. Significa que caso você possua operação em outros estados, essa empresa não pode utilizar aquele conceito de matriz com filiais, que na prática é considerada uma única empresa. 

IV. Estar em situação de regularidade fiscal e cadastral junto à Secretaria da Fazenda (“SEFAZ/RJ”) e à Dívida Ativa do Estado 

V. Garantir que, caso haja transbordo ou fracionamento de pacotes maiores em menores, todas as operações ocorram no estado do Rio de Janeiro 

VI. Ter área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel 

Essa quantidade de imóvel já foi menor, mas este decreto exige imóvel de, no mínimo, 1.000 metros quadrados. 

VII. Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ – CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo  

Não tem missão mais difícil do que essa pra quem está começando. Se for o seu caso, opere sem o RIOLOG e vá fazendo suas contas. Às vezes vale a pena vender produtos de alto giro, com valor baixo para conseguir essa quantidade de CNPJs em sua carteira de clientes. 

VIII. Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem  

IX. Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro  

X. Garantir que todas as mercadorias comercializadas no RJ deverão ser armazenadas no Estado 

XI. Efetuar a implementação de capacitação e inovação  

O Regime Diferenciado de Tributação não poderá ser utilizado para determinados produtos. Acompanhe a seguir quais são eles: 

1. Com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, cigarro e produtos fármacos de uso humano; 

2. Que destinem mercadorias a consumidor final, pessoas físicas; com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino; 

3. De venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; 

4. Nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal; 

5. Nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados: 

a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.13; 

b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – código NCM 72.14; 

c) outras barras de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.15; 

d) perfis de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.16; 

e) fios de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.17; 

f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – código NCM 73.12; 

g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas – código NCM 73,13; 

h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço – código NCM 73,14; 

i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre – código NCM 73,17; 

j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – código NCM 73.18. 

Considerações finais

Deu para entender que dá um bocado de trabalho conseguir o regime e depois operacionalizar uma série de contas para formação de preços, não é? 

O ‘manicômio tributário brasileiro’ não dá paz.

Porém, asseguramos você de uma coisa: vale bastante a pena! Aproveite sempre as condições especiais para tirar proveito no pagamento de tributos.

Até a próxima!