A essa altura do campeonato você com certeza já ouviu falar do IS, o Imposto Seletivo – também apelidado de “Imposto do Pecado”. Estamos falando de um imposto que entrará em vigor a partir da Reforma Tributária, e que tem relação direta com produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Bom, se você ainda não está familiarizado com ele, é melhor entender de uma vez por todas agora. Estamos falando de coisa séria, afinal, trata-se de mais um desdobramento da reforma tributária e como você será impactado com isso.
Acompanhe o artigo a seguir e não tenha mais dúvida sobre o tão temido Imposto do Pecado.
O Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo é o imposto que será criado para taxar bens e serviços comprovadamente prejudiciais à Saúde e ao meio ambiente e desestimular o consumo.
Aprovado pelo PLP (Projeto de Lei Complementar) 29/2024 em 19 de março de 2024 em conjunto com o GT-19 (Grupo de Trabalho de Políticas Públicas formadas com a associação de várias Frentes Parlamentares) segue agora para os trâmites legais de criação de Lei Complementar específica para instituir:
- O momento do fato gerador;
- O contribuinte afetado;
- O local de operação ou prestação;
- E os percentuais aplicados, base de cálculo, regras de alíquotas, apuração, lançamentos, recolhimentos, creditamentos e restituição de imposto.
Além disso, será necessário também que a Lei Complementar defina mecanismos de incentivo como: isenção, compensação ou redução do tributo aos contribuintes que promoverem ações e programas de prevenção, redução e conscientização referente ao consumo saudável ou sustentável.
A lei que fixar as alíquotas do IS deverá obrigatoriamente diferenciar a tributação por produto ou serviço e não poderá incidir a alíquota integral durante o primeiro ano de vigência, devendo ocorrer de forma faseada e gradual a cada ano no período de 2027 a 2033.
Ainda deverá constar outras regras como:
- Vedação do IS para:
- Extração, produção, comercialização ou importação ligados:
- à exportação de bens e serviços;
- nas operações com energia elétrica e com telecomunicações;
- produtos vinculados à transição energética e a redução da emissão de carbono;
- produtos com redução de carga tributária específicos,
- outros na listagem (Arts, 132, 156-A e art. 195,V – Constituição Federal).
- Extração, produção, comercialização ou importação ligados:
- Definição do momento do IS na cadeia produtiva (extração, produção, importação ou comercialização) vedada a cumulatividade na mesma cadeia.
- Mecanismos de estudo e monitoramento para avaliação de resultados.
- Indicação precisa das motivações e finalidades acompanhada de dados objetivos para desestimular o consumo.
- Análise da definição da alíquota a partir de critério de proporcionalidade em relação à prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente e a essencialidade do bem ou serviço.
- Análise do impacto econômico da incidência do Imposto Seletivo em outros setores, etapas e mercados indiretamente afetados, e o respeito ao tratamento isonômico entre contribuintes em situações semelhantes.
Caso as metas programáticas não sejam alcançadas, a incidência do Imposto Seletivo poderá ser suspensa até nova reavaliação e estabelecimento de novas metas, sendo vedado qualquer aumento na alíquota nessa hipótese, nos termos da Lei Complementar.
Mas o que é exatamente o Imposto do Pecado?
A discussão começou na PEC 110/2019 com a alteração do Art. 153 da Constituição Federal, dando ao Poder Executivo poderes de alterar e criar a alíquota específica de impostos sobre:
Produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, incluindo produtos:
- fumígenos, derivados ou não do tabaco;
- bebidas alcoólicas; e
- bebidas adoçadas.
Para fins de incidência do imposto, consideram-se:
- bebidas alcoólicas as bebidas potáveis com qualquer teor alcoólico; e
- bebidas adoçadas, bebidas potáveis industrializadas e ultraprocessados que contêm adição de açúcar ou outro adoçante calórico e/ou edulcorantes.
O valor arrecadado será destinado, via orçamento federal, ao Fundo Nacional de Saúde, para ações de prevenção, controle e tratamento dos fatores de risco das doenças crônicas não transmissíveis, e nos níveis estadual e municipal, aos gastos com programas públicos de prevenção e controle do consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, bebidas alcoólicas e bebidas adoçadas, e a gastos com saúde decorrentes de doenças provocadas pelo consumo desses produtos, bem como à implementação de tratados e planos nacionais e internacionais de saúde pública que tratem desses produtos.
Após cinco anos de discussão, criou-se definitivamente o Imposto Seletivo (IS), que tem como função coibir o consumo de bens e serviços com consequências negativas à sociedade. As discordâncias, porém, começam nas opiniões sobre quais produtos devem estar sujeitos ao imposto.
Polêmicas sobre a aplicação do IS
Há um relativo consenso em relação às bebidas alcoólicas e produtos do tabaco, porém outros, como agrotóxicos, alimentos ultraprocessados e açucarados e veículos poluentes, são mais polêmicos.
A maioria entende que bebidas alcoólicas e produtos do tabaco devem sofrer incidência. Entretanto, há ressalvas para que o aumento de preço desses produtos não crie uma situação mais gravosa à sociedade. Há quem defenda que não se tributa a cerveja, o vinho, o whisky, a cachaça, mas sim a quantidade de álcool.
Subindo um degrau nas polêmicas relacionadas ao IS temos a discussão sobre a possibilidade de tributação de alimentos açucarados ou ultraprocessados. A hipótese é defendida inclusive pelo Ministério da Saúde como forma de desincentivar o consumo de produtos menos saudáveis.
Uma das principais críticas a essa possibilidade, entretanto, é a de que o aumento de preço dos alimentos prejudicaria sobretudo as pessoas mais pobres. Por exemplo, as bebidas açucaradas são consumidas pelos mais pobres, logo, quando se coloca esse tributo, se prejudica muito mais quem não tem renda, pois quem tem renda migra para os sucos naturais ou para os refrigerantes sem açúcar.
A Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) questiona sobre os alimentos ultraprocessados serem alimentos prejudiciais à saúde. “O fato de um alimento ser mais ou menos nutritivo não tem nada a ver com ele ser processado ou não”, declarou a Associação.
Uma pesquisa de opinião encomendada pela Abia demonstrou que 90% dos entrevistados se posicionaram contra o aumento de tributação em produtos como mortadela, presunto, salsicha, macarrão instantâneo, pães, iogurte, sorvete e molho de tomate. Outro produto sobre o qual há posições diversas em relação à incidência do Imposto Seletivo é o agrotóxico e os pesticidas.
De modo geral, o sistema tributário pode ser financiado a partir de quatro fenômenos econômicos: renda; folha de pagamentos, propriedade e consumo. No Brasil, optou-se por concentrar a maior parte da arrecadação no consumo, elemento que corresponde a cerca de 41% da carga tributária total.
Pelo desenho federativo do Brasil, os três entes federados (União, Estados e
Municípios) possuem capacidade legislativa para instituir, cobrar e fiscalizar os tributos.
Tal cenário gera distorções, principalmente, no que diz respeito à tributação sobre o consumo.
Em linhas gerais, a reforma tributária aprovada buscará ajustar a tributação sobre o consumo, com a unificação do ISSQN, ICMS, IPI, PIS e Cofins em três tributos:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços — federal);
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços — estadual/municipal); e o
- IS (Imposto Seletivo — federal).
Eles formarão uma espécie de “IVA à brasileira”.
Dois argumentos são utilizados para legitimar a cobrança do Imposto Seletivo.
- a carga tributária mais onerosa sobre determinados bens e serviços desestimularia o consumo deles;
- e o de que bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente acarretam elevados gastos para as contas públicas.
Consequentemente haveria a necessidade destes bens e serviços compensarem os gastos públicos com uma arrecadação maior. Ocorre que este desenho atual traz diversas inconsistências no sistema.
Historicamente, a taxação de um bem específico era conveniente ao governo, seja pela facilidade do controle e cobrança, seja pela garantia de arrecadação, uma vez que os bens por ele tributados eram normalmente demanda inelástica, ou seja, a procura não é impactada significativamente pelo preço.
Contudo, com o passar do tempo, a regressividade deste tributo passou a ser levada em consideração. Isso porque os bens e serviços normalmente tributados são adquiridos indiscriminadamente por toda a população. Assim, o efeito financeiro é mais percebido na população mais carente, que tem menos opções de produtos.
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