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Isenção do IRPF sobre o ganho de capital nas hipóteses de construção ou quitação de imóvel no prazo de 180 dias

Isenção IRPF sobre ganho de capital imóvel

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 foram realizadas alterações no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005, que trata da isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País, quando da venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

As alterações referem-se à possibilidade de aplicar a isenção acima mencionada para os seguintes casos:

  1. na venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta; e
  2. na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

Essas disposições já estavam estabelecidas por meio da Nota SEI nº 48/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e da Nota COSIT nº 3/2019.

(Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022 – DOU de 17.03.2022)

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