Nova TIPI: mais um capítulo na novela do IPI

A nova Tabela TIPI é um tema superimportante que passou por mais uma mudança de impacto nos últimos dias, tornando-se uma verdadeira ‘novela’ no decorrer do ano de 2022.

Hoje vamos falar sobre o mais novo decreto que modificou o IPI de diversos produtos fabricados no Brasil, gerando economia no pagamento de tributos e aumentando a competitividade na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

Essa alteração na TIPI mexe com o andamento da cadeia produtiva nacional. Então, reforçamos a sua atenção nas linhas a seguir para compreender os caminhos das vantagens nesse mais novo capítulo do IPI brasileiro.

O Decreto 11.182/2022

Foi publicado na última quarta-feira, dia 24/08/22, em edição extra do Diário Oficial da União, o novo decreto (Decreto 11.182/2022) que consolida a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil.

A medida visou preservar, simultaneamente, a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM). O texto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do país. 

Antes de irmos mais a fundo nas reduções, nunca é demais lembrar sobre o que corresponde o IPI. 

O IPI é um imposto federal regulatório que pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas de forma a impulsionar as vendas de determinados produtos. 

A medida cumpre decisão judicial e procura eliminar a insegurança jurídica do setor produtivo nacional.

Quais as mudanças práticas?

O novo decreto mantém as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somam aos 61 produtos listados no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, alcançando um total de 170 produtos da ZFM com alíquotas restabelecidas, para fins de cumprimento das decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7.153, 7.155 e 7.159. 

Essa nova lista foi objeto de intensas tratativas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) com os principais atores regionais, a fim de colocar fim na insegurança jurídica provocada pelas decisões judiciais. 

Ficam afastados impactos que a redução tarifária poderia provocar sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para a ZFM. Esse modelo assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local.  

Os principais produtos fabricados na ZFM, de acordo com os chamados Processos Produtivos Básicos (PPB), não terão redução de IPI. Por outro lado, mais de 4 mil produtos estão contemplados com a redução desse imposto. 

Conforme a Lei nº 8.387/1991, o PPB(Processos Produtivos Básicos) engloba “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”. 

Ainda segundo esta lei, são considerados produtos industrializados aqueles que resultam de operações de “transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento”, não sendo exigida sua integral fabricação no país, mas que tenham sofrido alguma alteração para serem comercializados em território brasileiro.

As maiores alterações estão entre os grupos 84 e 85 da TIPI. 

Na lista de produtos que não vão ter redução do IPI constam itens que são tipicamente produzidos na Zona Franca de Manaus, como xarope de refrigerantes, isqueiro, carregador de bateria, lâmina de barbear, caixa registradora, relógio de pulso, caneta esferográfica, máquina de lavar louça, secadores de cabelo, scanners, placas de memória, circuitos impressos, aparelhos de telefonia celular ou telefonia sem fio, alto-falantes, amplificadores, entre outros.

Nova Tabela TIPI e considerações finais

E depois dessa chuva de informações, vamos a ela: a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com atualização da legislação. 

Clique AQUI e vá direto à tabela que o Grupo Solutta disponibilizou de forma completa. Leia com atenção e entenda como essas mudanças podem (e vão!) impactar na sequência da sua atividade. 

Vale ressaltar que a construção dessa tabela tem respaldo baseado no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda.

Esperamos que o artigo tenha esclarecido o contexto de mais uma mudança no IPI que, consequentemente, integra o ‘manicômio tributário brasileiro’ em sua essência.

Até breve!