Quais são e como ocorrem os afastamentos pelo INSS?

O artigo de hoje no blog Solutta vai abordar mais um conteúdo que é do interesse de empresários e colaboradores. Afinal, quando falamos de afastamento previdenciário, as dúvidas são inúmeras. 

Quais são os principais afastamentos e o que eles implicam em termos de direitos e deveres? Afinal, o que é um afastamento na prática? 

Acompanhe o texto a seguir!

Conceituando o afastamento

A relação de trabalho entre empresa e colaborador normalmente segue uma rotina pré-estabelecida. O colaborador realiza a prestação de seus serviços na empresa, e a empresa, por sua vez, realiza a sua contrapartida, que é a de remunerar essa prestação de serviços por meio de um salário. 

O colaborador ainda recebe 13º salário ao final do ano, goza férias a partir do momento em que seu contrato de trabalho completa 1 (um) ano, enfim, uma rotina que todos nós já conhecemos.  

Porém, existe um fato que pode fazer com que essa rotina pré-estabelecida mude, que é o afastamento previdenciário

De acordo com o Dicionário Aurélio, a definição de afastamento é separação física, espacial (entre seres, objetos, etc). 

Afastamento 

substantivo masculino 

  • 1. 

separação física, espacial (entre seres, objetos etc.). 

  • 2. 

FIGURADO (SENTIDO)•FIGURADAMENTE 

distanciamento do convívio social e/ou familiar; perda ou ausência de intimidade. 

Em sentido figurado, remete ao distanciamento do convívio social e/ou familiar, e é isso que nos interessa. 

No âmbito corporativo, podemos citar alguns dos principais afastamentos previdenciários:

  • Auxílio Doença;
  • Auxílio Doença Acidentário (Acidente do trabalho);  
  • Afastamento por Licença Maternidade; 
  • Afastamento por Serviço Militar; 
  • Afastamento por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente).

Como funciona o afastamento do trabalho?

Há diversas situações que permitem o afastamento do trabalhador, e cada uma delas dispõe de regras específicas de funcionamento. Partindo desse princípio, podemos afirmar que a melhor maneira de entender suas particularidades é conhecendo-as. 

Porém, de modo geral, o colaborador deverá atestar o seu afastamento através de documentação comprobatória. 

Agora que já citamos os principais tipos de afastamentos previdenciários, vamos falar um pouco sobre cada um deles. 

Auxílio-Doença  

O auxílio-doença é um benefício pago pela Previdência Social aos trabalhadores avaliados pelo médico do INSS que precisam ficar de forma temporária afastados de suas atividades laborais. 

É importante entender que existem dois tipos de Auxílio-Doença, são eles: 

Auxílio-Doença Comum:  

É pago aos empregados que ficam mais de 15 dias afastados de suas atividades laborais por algum acidente ou doença que não guarde qualquer relação com as atividades profissionais, como por exemplo uma queda durante prática esportiva que tenha quebrado algum osso do corpo ou até mesmo uma pneumonia.  

É importante frisar que existe um tempo de carência para que o colaborador tenha seu benefício concedido: o empregado precisa contribuir por, pelo menos, 12 meses com a previdência. 

Nesse tipo de afastamento a empresa tem a obrigação de realizar o pagamento dos 15 primeiros dias e o restante ficará a cargo da previdência, desde que o empregado comprove sua incapacidade para o trabalho por meio de documentos e perícia realizada no INSS. 

Outro ponto de atenção é que durante o período que o trabalhador ficar afastado, a empresa não tem a obrigação de recolher o FGTS, retomando seu recolhimento apenas quando ele retornar ao trabalho. 

Auxílio-Doença Acidentário:  

Conforme dispõe o Artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ou seja, o auxílio-doença acidentário também é pago aos empregados que ficam afastados por mais de 15 dias de suas atividades laborais, porém em razão de um acidente ou doença que guarde relação direta com as atividades profissionais.  

Diferente do auxílio-doença comum, o trabalhador, para recebimento do benefício, não precisa cumprir qualquer carência. 

Vale destacar que o trabalhador afastado por auxílio-doença acidentário possui alguns direitos assegurados que a empresa precisa se atentar: 

  • Estabilidade por 12 meses ao retornar às atividades, após a liberação pelo INSS (desde que concedido seu benefício pelo INSS); 
  • Manutenção do pagamento de FGTS pelo período de afastamento. 

Além de tais direitos, o empregado pode judicialmente, pleitear: 

  • Rescisão indireta do contrato de trabalho quando comprovado o nexo entre a incapacidade e o ambiente de trabalho e a culpa do empregador; 
  • Indenização moral, caso exista culpa do empregador pelo ambiente não saudável; 
  • Indenização material, caso exista culpa do empregador pelo ambiente não saudável, com os gastos médicos; 
  • Também se equiparam ao acidente de trabalho, as doenças profissionais e/ou do trabalho, que são aquelas adquiridas ou agravadas pelas atividades profissionais exercidas. 

Importante conceituar que doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

Um exemplo são doenças pulmonares que surgem pelo contato direto com vapores ou gases nocivos. Isso porque a doença profissional pode ocorrer, sim, pela exposição constante a agentes de risco. Exemplos desse cenário são os vapores, gases e outros agentes físicos, químicos ou radioativos. Eles podem piorar quadros que já existem. 

Outro exemplo de doença profissional, incluída em 1º de janeiro de 2022, é a Síndrome de Bornout. 

Doença do trabalho é aquela adquirida, desencadeada ou até mesmo agravada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e como ele se relaciona diretamente.

Podemos citar como exemplo de doença do trabalho a LER (Lesão por Esforço Repetitivo), DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) ou surdez, quando o trabalho é realizado em local extremamente ruidoso.

Na ocorrência de acidente de trabalho típico, de doença profissional ou mesmo do trabalho é obrigatória a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), via e-Social, através do evento S-2210, o que também diferencia o auxílio-doença comum do acidentário. 

Licença-Maternidade 

A licença-maternidade é o afastamento garantido às trabalhadoras em decorrência do nascimento ou da adoção de um filho. A ideia é proporcionar um período de recuperação após o parto, para as gestantes, ou de adaptação à nova família, nos casos em que a criança foi adotada. 

A mãe afastada recebe o direito de dar a devida atenção ao seu filho por 120 dias corridos, contados a partir de sua dispensa por atestado médico, data do seu parto ou internação. Vale relembrar que funcionárias que trabalhem em empresas do programa “Empresa Cidadã” tem o afastamento por 180 dias em vez de 120. 

Diferentemente do auxílio-doença comum ou do acidentário, em que o trabalhador recebe pelo INSS a partir do 16º dia, no afastamento por licença-maternidade o valor é pago via empresa. 

Entretanto, apesar do valor de licença-maternidade ser pago via empresa, o valor correspondente a ele é deduzido da DARF Previdenciária, pois, nesse caso, a empregada é custeada pelo INSS. 

Tentando simplificar: se você empresário teria uma DARF Previdenciária de R$ 6.000,00 para pagar e o salário da sua colaboradora afastada por licença-maternidade é R$ 2.500,00, o valor a pagar da guia será R$ 3.500,00. 

Vale destacar também que a trabalhadora afastada por licença-maternidade tem estabilidade de 5 (cinco) meses após o parto, podendo haver algum período adicional de estabilidade de acordo com alguma cláusula específica da CCT da trabalhadora. 

Recentemente, inclusive, o STF decidiu que em casos de prematuros, que tenham internação igual ou superior a duas semanas, a licença-maternidade apenas será contada do dia da alta hospitalar da gestante ou do filho. 

Afastamento por serviço militar 

O serviço militar é previsto por nossa Constituição Federal. 

Ela prevê que todo homem no ano que completar 18 anos deve se apresentar à junta militar para prestar serviço ao país. Contudo, em “tempos de paz” (ou seja, tempo de normalidade política e civil), o cidadão ao se apresentar pode ser dispensado caso não haja interesse das partes na prestação do serviço militar. 

Daí então o cidadão entra na reserva, podendo prestar serviços apenas se for convocado de forma urgente. Caso o empregado esteja trabalhando no regime CLT na ocasião de sua convocação, seu contrato de trabalho deve ser mantido, ou seja, o mesmo não pode ser desligado ou ter seu contrato de trabalho alterado. 

Durante o período de afastamento, o contrato ficará suspenso e a empresa não pagará qualquer remuneração ao empregado, tampouco haverá contagem do período como tempo de serviços para todos os fins.  

No entanto, conforme o Artigo 472, §§ 3° e 5° da CLT, a autoridade competente poderá solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho desde que ocorra motivo relevante de importância para a segurança nacional, sem que ocorra a suspensão do contrato de trabalho e, neste caso, serão pagos os salários referentes aos primeiros noventa dias. 

Assim, este pagamento só será devido em caso de afastamento militar em caráter excepcional, em razão de motivo relevante de interesse para a segurança do país. Porém, as vantagens adquiridas (aumento de salário em razão de acordo coletivo, aumento de vale-refeição ou alimentação, etc) o empregado também terá direito em seu retorno. 

O empregado não terá direito aos avos de férias e 13º salário durante o período de afastamento. O empregador, porém, irá recolher os 8% de FGTS que o empregado tem direito durante seu afastamento. 

Ao final de seu período de serviço militar, o empregado tem até 30 dias corridos para retornar ao seu empregado caso assim desejar.  

Afastamento decorrente de aposentadoria por invalidez 

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário pago em razão de incapacidade do segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborais. 

Possui direito ao benefício de aposentadoria por invalidez o empregado que tenha contribuído pelo menos durante 12 (doze) meses, e que no momento da sua invalidez esteja com a contribuição ativa, ou seja, um empregado ativo com sua contribuição ao INSS. 

A invalidez do empregado precisará ser avaliada por um médico da previdência social e através de perícia. 

O contrato de trabalho do empregado que estiver sob o regime CLT é suspenso para que a aposentadoria seja iniciada.  E o mesmo ficará suspenso salvo se a aposentadoria por invalidez for descontinuada, seja por retorno ao trabalho por vontade própria do empregado, por decisão do INSS, cessando a aposentadoria face a recuperação da capacidade de trabalho ou, ainda, quando falecer. 

Principais dúvidas sobre afastamentos previdenciários

Vamos agora às principais perguntas que levantamos sobre esse tema. 

P: Tenho em minha empresa um colaborador que não consegue ter seu benefício concedido pelo INSS, mas também não tem autorização de seu médico particular nem do médico do trabalho para retornar para suas atividades. Como proceder? 

R: Nesta situação temos o chamado “limbo previdenciário”. A empresa pode e deve recorrer, tanto administrativa, como judicialmente, da decisão do INSS, conjuntamente com o empregado, mas, sobretudo, deve continuar a pagar os salários, os quais poderão ser compensados futuramente caso a decisão seja revertida, sendo concedido o benefício de forma retroativa. 

P: Caso o colaborador tenha sofrido um acidente de trabalho e não precise ser afastado pelo INSS eu preciso abrir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)? 

R: Sim, a abertura de CAT é obrigatória mesmo não havendo afastamento. 

P: Meu colaborador estava em trajeto, deslocando-se de sua casa para a empresa, mas sofreu um acidente. Acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho? 

R: O tema é polêmico e ainda não há entendimento pacificado. Embora a reforma trabalhista tenha acabado com o conceito de “horas in itinere”, ou seja, o tempo gasto pelo empregado no deslocamento ao trabalho, o que suscitaria, por consequência, o fim do acidente de trajeto como acidente de trabalho, não houve revogação da alínea “d” do inciso IV, do art. 21 da Lei nº 8.213/91, que considera o acidente sofrido no percurso do trabalho à residência e vice-versa como acidente de trabalho. 

Assim, até que o tema seja pacificado pelos Tribunais, recomenda-se que ainda seja considerado acidente de trabalho, com a emissão do CAT, evitando, inclusive, multa administrativa. 

P: O colaborador em gozo de férias sofre um acidente que demande afastamento superior a 15 dias. Quando devo iniciar a contagem? As férias deverão ser interrompidas? Como proceder? 

R: O entendimento majoritário de nossos Tribunais é que não há suspensão nem interrupção das férias.  

Caso o atestado apresentado no período de férias não ultrapasse o período de gozo das mesmas, não surtirá efeito algum, pois não haveria trabalho ou a obrigatoriedade de comparecimento na empresa. 

Porém, se a quantidade de dias do atestado ultrapassar o período de gozo de férias, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior conforme o caso), iniciando a contagem no primeiro dia do retorno do gozo das férias.

P: Existe uma relação entre os atestados apresentados pelos colaboradores com o valor que a empresa do Lucro Real e Presumido pagará de INSS? 

R: Sim, toda empresa não optante pelo Simples Nacional que tenha colaboradores terá a tributação de FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) em sua folha de pagamento.  

E o percentual do FAP está diretamente ligado ao número de acidentes ou doenças ocupacionais que ocorreram na empresa. Logo, quanto mais sua empresa investir em prevenção e cuidado, menos pagará de INSS. E vice-versa. 

P: Caso o colaborador se afaste durante o contrato de experiência, retornando ao trabalho após um longo período, a contagem da experiência é retomada ou ele retorna com seu contrato indeterminado? 

R: Sim, a contagem é retomada, mas há um ponto de atenção para um eventual desligamento por término de contrato de experiência, que dependerá do tipo de afastamento.  

Se o empregado for afastado por auxílio-doença comum, durante seu afastamento terá o contrato suspenso, e, portanto, após seu retorno será retomada a contagem dos dias da experiência, podendo ser desligado ao final dela.  

Para tanto, recomenda-se que a empresa avise, ainda que o empregado esteja afastado, de sua decisão de não renovar seu contrato de experiência. 

Caso o afastamento decorra de acidente do trabalho, após o retorno do empregado, deverá ser mantido o contrato pelo período da estabilidade de 12 meses conforme sumula nº 378 do TST. 

P: Existe alguma regra sobre quem é responsável pelo agendamento da perícia junto ao INSS? 

R: O decreto 3048/1999 trata do tema, estipulando que é faculdade do empregador e não uma obrigação legal. 

Entretanto, os tribunais divergem sobre o tema, sendo que parte afasta qualquer responsabilidade da empresa em casos de atraso ou não agendamento da perícia. 

Por cautela, recomenda-se sempre que a empresa acompanhe e auxilie o empregado no agendamento da perícia. 

P: Sócios(as) com retirada de Pró-labore também têm direito a afastamento por auxílio-doença comum, auxílio-doença acidentário ou mesmo licença-maternidade? 

R: Sim, pois o sócio que recebe pró-labore contribui também ao INSS, e por isso terá os benefícios previdenciários como qualquer outro empregado, desde que preenchidos os requisitos legais. 

P: Caso o colaborador com um período com férias vencidas e próximo a vencer o segundo período aquisitivo venha a se afastar pela previdência, ao retornar ao trabalho será devido o pagamento de férias em dobro? 

R: Conforme os artigos. 59, 60 e 63 da Lei nº 8.213/91 e art. 476 da CLT, o afastamento do empregado em razão da concessão de auxílio-doença implica na suspensão do contrato de trabalho, que deixa de ser executado e, assim, não produz seus principais efeitos.  

Por isso, a jurisprudência majoritária entende que a suspensão do contrato interfere também na contagem do prazo de concessão das férias, igualmente suspenso até o retorno do empregado às suas atividades.

Considerações finais

São muitas questões que envolvem o afastamento previdenciário, e com certeza entender esse combo de informações não é simples. 

Ficou com alguma dúvida? Escreva pra gente, nosso time altamente capacitado vai te responder. 

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Até a próxima!