Tudo que você precisa saber sobre a redução de IPI

No último dia 25 de fevereiro, o Governo Federal publicou o decreto 10.979, referente a redução, em até 25%, nas alíquotas de IPI em diversos setores da economia. Dessa forma, é preciso atentar-se no como sua empresa poderá se beneficiar e, consequentemente, aumentar sua lucratividade. 

Nos acompanhe até o final desse texto e entenda tudo sobre o assunto!

Pra começar: o que é IPI?

O IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados, um tributo de competência federal, ou seja, que somente a União pode cobrá-lo, e de caráter extrafiscal. Ele incide tanto sobre itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização.

E o que isso significa?

Um tributo com caráter extrafiscal tem como principal objetivo estimular, ou desestimular, certos comportamentos sociais ou econômicos, tais como diminuir/aumentar o consumo de determinado produto.  Além disso, o imposto sobre produtos industrializados também tem como função arrecadar fundos para o tesouro nacional.

Desse modo, o presidente da República, Jair Bolsonaro, tem o poder de alterar a alíquota do IPI, por meio de um decreto.

O IPI incide sobre quais mercadorias?

Funciona da seguinte maneira: toda vez que uma mercadoria nacional sai de uma fábrica, o IPI é cobrado. Para o caso de produtos importados, o imposto incide no momento em que o item passa pela alfândega brasileira. Vale lembrar que, praticamente todos os produtos industrializados estão sujeitos a serem taxados – independentemente de sua modalidade.

Conheça as modalidades de industrialização:

Transformação: modifica uma matéria-prima em outro produto completamente diferente. Um bom exemplo é a transformação da cana-de-açúcar em álcool ou tecido em roupas;

Beneficiamento: muda, aperfeiçoa ou, de alguma forma, altera o funcionamento de um produto, seja em sua utilização, acabamento ou aparência, como o caso de tirar o arroz da lavoura e deixá-lo pronto para o consumo;

Montagem: reúne produtos, peças ou partes diferentes para montar um novo produto, como um carro ou uma moto;

Acondicionamento ou Reacondicionamento: altera a apresentação de uma mercadoria ao colocar em uma embalagem, mesmo que seja para substituir a original (exceto quando sua única finalidade é para transporte), como embalar leite ou demais alimentos;

Renovação ou Recondicionamento: renova/restaura um produto já utilizado (ou parte dele que está deteriorada ou inutilizada) para que ele volte a ser usado, como é o caso de restaurações de pneus.

E o que não é considerado industrialização?

  1. O preparo de alimentos não armazenados em embalagem de apresentação do produto, na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, entre outros – desde que destinados à venda ao consumidor final. Ou, ainda, em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a empresas para o consumo dos funcionários;
  2. A confecção ou preparo de produtos de artesanato;
  3. Confecção de roupas, por encomenda direta do consumidor, em oficina ou residência do confeccionador;
  4. A manipulação, em farmácias, para venda direta de medicamentos ao consumidor, mediante receita médica;
  5. A moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista, como atividade secundária;
  6. Entre outras atividades descritas no artigo 5º do Decreto 7.212/2010, que determina como deve ser feita a cobrança, arrecadação, fiscalização e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O IPI é obrigatório para quem?

Segundo o Decreto 7.212/2010, o imposto é obrigatório para:

  • O importador, quando os produtos passam pela aduana brasileira;
  • A indústria, quando as mercadorias saem do local onde foram produzidos;
  • O estabelecimento equiparado a industrial (como importadores de produtos e filiais de indústrias), quando as mercadorias saem do local;

Ainda de acordo com o decreto, é considerado fato gerador do IPI:

  • O desembaraço aduaneiro de produtos fabricados no exterior (ou seja, o processo para liberar a entrada de mercadorias no território brasileiro);
  • A saída de mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (em outras palavras, quando o produto sai da indústria ou de locais equivalentes).

Atualizações do Decreto 10.979 de 25/02/2022

Com a nova publicação do Decreto 10.979 de 25/02/2022 no Diário Da União, o Governo Federal reduziu as alíquotas de IPI em 25% para a grande maioria dos produtos, com exceção:

Capítulo 87.03
Veículos destinados a passageiros e motoristas, superiores a 6 m³. redução de 18,5%

O Decreto não se aplica ao Capítulo 24, que fala sobre o tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos mesmo com nicotina, destinados a inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano, cigarros, cigarrilhas ou charutos;

Dessa forma, as novas alíquotas passam a ser:

Alíquota antes do DecretoDecreto 10.979/2022
21,5
32,25
43
53,75
64,5
75,25
86
107,5
129
1511,25
1612
1813,5
2015
2216,5
2518,75
3022,5
3526,25
4030
4231,5
4533,75

Além disso, algumas Notas Complementares passam a vigorar com alíquotas específicas:

NC (84-3)

Código TIPIDescriçãoÍndice de Eficiência EnergéticaAlíquota (%)
8418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadasA7,5%
8418.2Refrigeradores do tipo domésticoA7,5%
8418.30.00 Ex 01Congeladores (freezers) horizontais tipo arca de capacidade não superior a 400 litrosA7,5%
8418.40.00 Ex 01Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior 400 litrosA7,5%
8450.11.00 Ex 01Máquinas de Lavar Roupa – inteiramente automáticas – de uso domésticoA7,5%
8450.12.00 Ex 01Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado – de uso domésticoA7,5%
8450.19.00 Ex 01Outras máquinas, de uso domésticoA7,5%
8450.20.90 (exceto Ex 01)Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca – Outras – de uso domésticoA7,5%
8451.21.00 Ex 01Máquinas de Secar -de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca – de uso domésticoA7,5%

NC (87-3)

Fica fixada, em 6,52%, a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

NC (87-4)

Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código da TIPIAlíquota %
8703.228,965
8703.23.1014,67
8703.23.10 Ex 018,965
8703.23.9014,67
8703.23.90 Ex 018,965
8703.2414,67

NC (87-5)

Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.

NC (87-6)

Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

Código da TIPI Eficiência Energética (EE) (MJ/km) Massa em Ordem de Marcha (MOM) (kg) Alíquota (%)
8703.40.00 e 8703.60.00 EE menor ou igual a 1,10 MOM menor ou igual a 1400 7,335
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8,15
MOM maior que 1700 8,965
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 MOM menor ou igual a 1400 9,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10,595
MOM maior que 1700 12,225
EE maior que 1,68 MOM menor ou igual a 1400 13,855
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 15,485
MOM maior que 1700 16,3
8703.80.00 EE menor ou igual a 0,66 MOM menor ou igual a 1400 5,705
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 6,52
MOM maior que 1700 7,335
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 MOM menor ou igual a 1400 8,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 9,78
MOM maior que 1700 11,41
EE maior que 1,35 MOM menor ou igual a 1400 11,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13,04
MOM maior que 1700 14,67

Ficam reduzidas, em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

  • Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
  • Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

NC (88-2)

Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.”

88.02Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

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Grupo Solutta