No complexo cenário tributário brasileiro, manter-se em conformidade com as obrigações fiscais é fundamental para a sobrevivência e o sucesso de qualquer empresa. A partir de julho, ou seja, do próximo mês, os contribuintes terão que se atentar a uma nova obrigação mensal: a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades, já batizada como DIRBI.
Entender a importância e a obrigatoriedade da DIRBI é crucial para evitar problemas legais e garantir a continuidade dos incentivos fiscais recebidos.
Acompanhe o artigo a seguir e não seja pego de surpresa.
O que é a DIRBI?
A DIRBI é uma declaração obrigatória para empresas que fazem uso de incentivos fiscais concedidos pelo governo brasileiro. Esses incentivos podem incluir isenções, reduções ou compensações de impostos, concedidos para promover o desenvolvimento econômico e social em diversas áreas. A DIRBI tem como objetivo comprovar que a empresa está em conformidade com os requisitos estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Trata-se de uma nova obrigação acessória que é fruto da MP nº 1.227, publicada no início de junho. Essa medida provisória causou bastante discussão porque na época limitou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, assunto que acabou sendo rejeitado no Congresso Nacional. Entretanto, ela nos deixou uma herança, a introdução da DIRBI.
Quem deve entregar a DIRBI?
A DIRBI é regulamentada pela Instrução Normativa 2.198 da Receita Federal, e deverá ser apresentada mensalmente, de forma centralizada pela matriz. Anote aí quem são os obrigados a entregá-la:
- Pessoas jurídicas de direito privado, incluindo aquelas equiparadas, imunes e isentas;
- Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas físicas ou jurídicas com ou sem vínculo empregatício;
- No caso das Sociedades em Conta de Participação (SCPs), o sócio ostensivo é responsável pela entrega, se obrigado.
E quem está dispensado da entrega?
- As Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional;
- MEIs;
- E pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, até a efetivação da inscrição no CNPJ.
As empresas do Simples Nacional, no entanto, devem entregar a DIRBI se estiverem sujeitas ao pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta). A DIRBI incluirá dados sobre valores de créditos tributários relacionados a impostos e contribuições que não foram recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias.
Qual será o prazo de entrega?
A DIRBI deverá ser submetida mensalmente. Para o IRPJ e a CSLL, as informações devem ser prestadas no mês de encerramento do período de apuração, seja trimestral ou anual.
O prazo de entrega é até o vigésimo dia do segundo mês seguinte ao período de apuração. Por exemplo, para operações realizadas em junho, o prazo é 20 de agosto. Para operações realizadas em julho, o prazo é 20 de setembro, e assim sucessivamente.
Para os períodos de janeiro a maio de 2024, o prazo de entrega é até 20 de julho de 2024.
E quem deixar de cumprir com a entrega da DIRBI?
A não apresentação ou a entrega fora do prazo da DIRBI sujeitará o contribuinte a multas que variam de 0,5% a 1% sobre a receita bruta, limitadas a 30% do valor do benefício fiscal usufruído. Existe ainda uma multa de 3% sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos, com valor mínimo de R$ 500,00.
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