Presidente sanciona lei sobre retorno de grávidas ao trabalho presencial

Retorno das gestantes ao trabalho presencial

Em 2021, a Lei nº 14.151 garantiu o afastamento de gestantes do trabalho presencial, mantendo sua remuneração integral durante o período de pandemia. Dessa forma, as grávidas precisavam ser afastadas de suas atividades presenciais, ativando-se, quando possível, de forma remota.

Com o avanço da vacinação e, consequentemente, quedas nos números de casos e internações pela COVID-19, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.311/22, que alterou a Lei nº 14.151/2021, modificando as regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, a partir da data de sua publicação – 10 de março de 2022.

A proposta já havia sido aprovada pela Câmara e pelo Senado anteriormente, e estava aguardando a sanção presidencial.

Saiba o que mudou!

A Lei 14.311/22 prevê que a empregada gestante deve retornar as suas atividades presenciais nas seguintes hipóteses:

  • Encerramento do estado de emergência assim definido pelo Ministério da Saúde;
  • Após o primeiro ciclo vacinal (primeira e segunda doses ou dose única); *Vale destacar que a ausência de doses de reforço não é impeditivo para o retorno as atividades presenciais.
  • A partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • Se ela se recusar a se vacinar, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

O texto, aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Presidente, entende que a opção da gestante por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Sendo assim, a grávida que optar por não tomar um dos imunizantes disponíveis contra a Covid-19, deverá assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial. Nele, a funcionária se compromete a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.


Caso o empregador opte por manter a empregada em teletrabalho ou trabalho remoto é possível, respeitadas as competências do trabalho e as condições pessoais da gestante, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo salarial e assegurada a retomada da função anterior, quando retornar ao trabalho presencialmente.

Caso haja interesse, deixamos a base legal disponível neste link para seu conhecimento: Clique aqui!

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Até mais,
Grupo Solutta.