O blog da Solutta relaciona dois temas neste artigo que aparentemente são distintos, mas que juntos podem trazer benefícios ao seu negócio: reciclagem e dedução do imposto de renda.
O que uma coisa tem a ver com a outra?
Já ouviu falar no ProRecicle?
Fique conosco e entenda como você contribuinte pode diminuir o valor a pagar do seu imposto de renda – seja para pessoa física ou jurídica – a partir do apoio direto a projetos de reciclagem, tendo o ProRecicle como o programa foco nesse cenário.
O que é o ProRecicle?
ProRecicle corresponde ao Fundo de Investimentos para Projetos de Reciclagem.
Iniciada com a PL 7.535/2017 na Câmara de Deputados, o projeto estabelecia incentivos à indústria de reciclagem e buscava apoiar projetos que estimulassem a cadeia produtiva da reciclagem, com o objetivo de fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.
Posteriormente, foi para revisão no Senado Federal através da PL 6545/2019 que foi convertida na Lei 14.260 de 08/12/2021. Mas a lei foi sancionada com 25 dispositivos vetados, principalmente na parte dos estímulos previstos para pessoas físicas e jurídicas dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos.
Com a sanção em dezembro de 2021, ficou autorizado o seguinte:
- A constituição do Fundo de Investimentos (ProRecicle), cujos recursos foram destinados a projetos de reciclagem;
- A criação da Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (o CNIR).
A comissão será composta por representantes de ministérios, cientistas e representantes do setor empresarial e da sociedade civil, e caberá a eles propor diretrizes, acompanhar e avaliar as políticas de incentivo à reciclagem.
Benefícios fiscais e créditos
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para:
I – Indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II – Projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III – Empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Sua empresa está ligada a um dos três tópicos que citamos? Então você pode usufruir disso!
Em 04/08/2022, ou seja, semanas atrás, a presidência promulgou a liberação de mais 14 vetos da Lei 14.260 de 08/12/2021, dentre eles autorizando o incentivo a projetos de reciclagem.
Dentre os incentivos, a União facultará nos próximos 5 anos, às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional.
Todavia, a grande dúvida que surge nesse cenário é:o que pode ser considerado apoio direto à reciclagem para que o contribuinte se beneficie?
Serão considerados apoio direto:
– Os tipos de projetos voltados à capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; (Art. 3º. I)
– Incubação (gestão) de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; (Art. 3º. II)
– Pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (Art. 3º. III)
– Implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (Art. 3º. IV)
– Aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (Art. 3º. V)
– Organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (Art. 3º. VI)
– Fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; (Art. 3º. VII)
– Desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. (Art. 3º. VIII)
Dedução do imposto de renda
Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos que citamos acima nas seguintes condições:
– Relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções já existentes;
– Relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções já existentes.
O próximo passo esperado desta Lei é a liberação dos dispositivos vetados que envolve a liberação do FavoRecicle, o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem.
Esse programa tem o objetivo de captar e destinar exclusivamente recursos para projetos de reciclagem e reuso compatíveis com a lei, também administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, entretanto poderá ser constituído de recursos do Tesouro Nacional e doações.
No caso, se aprovado, será mais uma forma de incentivar o segmento da reciclagem e, em contrapartida, direcionar vantagens fiscais aos contribuintes.